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Ação De Alimentos

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Por:   •  27/3/2015  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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1. DOS FATOS:

Conforme se comprova da Certidão de Nascimento em anexo, a Autora é mesmo filho(a) legítima do Réu.

… expor detalhadamente todos os fatos, mostrando ao Juiz a necessidade urgente de que o Réu pague pensão alimentícia para o Autor, que pode sofrer sérios constrangimentos e, até, problemas de saúde, caso o Réu não pague a pensão alimentícia pretendida. …

2. DA LIMINAR:

2.1. Dos alimentos provisórios:

A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.

Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requerem as Autoras que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de R$ 678,00 (Como não foram fornecidos dados, tomamos como exemplo 01 salário mínimo vigente), até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, “in verbis”:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

… “omissis” …

Art. 13. … “omissis” …

… “omissis” …

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Neste sentido:

“Até quando são devidos – há muito que a jurisprudência se solidificou no sentido de reconhecer que os alimentos provisionais serão pagos e percebidos até o instante da sentença definitiva, que os extingue, ou que os substitui por outros, definitivos; contudo, vez por outra, ainda se acerram divergências no referente à passagem em julgado da sentença; a Lei nº 5.478 cortou qualquer dúvida, quando diz que os alimentos provisionais serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (art. 1º, § 3°) ”.

Por analogia:

“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE ”.

“… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe expressamente o Art. 798 do CPC”.

É importantíssimo que esse Juízo arbitre os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, uma vez que a genitora da Autora está com várias contas de luz, água e com a conta do mercado em atraso, O QUE PÕE EM RISCO A SAÚDE DA MENOR, até porque o Réu NÃO QUIS HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE PAI, agindo covardemente contra a Autora.

O Réu tem plenas condições de arcar com tal responsabilidade financeira, pois ... (expor todos os motivos que podem levar a crer ao Juiz que o réu pode pagar, de imediato, a pensão provisória, além de expor as dificuldades materiais emergentes da Demandante, tais como escola, etc.).

Caso o Juiz assim decida, estará evitando a possibilidade de haver prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação para a indefesa menor.

Assim, caso haja alguma demora na intimação do Réu já para pagar alimentos provisórios, as Autoras e sua genitora sofrerão, COM CERTEZA, danos de difícil reparação.

3. DO DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:

A criança é um ser humano ainda em formação, por isso, atender às suas necessidades básicas tornou-se um dos pilares do alicerce que forma toda uma sociedade, pois, com o decorrer do tempo, a mesma se tornará adulta e, em conseqüência, projetará na sua vida (dentro do seio social) tudo aquilo a que fora submetida. Se teve ambiente propício para bem desenvolver-se, provavelmente tornar-se-á um cidadão saudável, tanto física, quanto psiquicamente, sendo este, pois, um dos fundamentos do Estado “Social” Democrático de Direito:

“A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III)”

Igualmente, trata a Lei nº 8.069, de 13.07.1990, em procurar dar prioridade à criança, quanto à tutela de seus direitos, p. ex.:

“Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O novel Código Civil brasileiro regulamenta o direito material a alimentos da seguinte forma:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Outrossim, traça a mesma Lei Substantiva Civil, no seu § 1º, do mesmo artigo, sobre a quantificação da responsabilização da prestação alimentícia:

§ 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

E, em seguida, estabelece as condições “sine qua nom” imprescindíveis ao pleito:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens

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