Ação De Cobrança Indevida Com Pedido De Danos Moras
Monografias: Ação De Cobrança Indevida Com Pedido De Danos Moras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tontoi • 19/3/2015 • 2.952 Palavras (12 Páginas) • 641 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUÍZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxx
XXXXXXXXXX, (Estado Civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade de nº XX, inscrito no CPF sob o nºXXXX, residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade e comarca, com o devido respeito e acatamento, vem, em causa própria (ou, por meio de seu advogado infra-assinado), à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei nº. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Inaudita Altera Pars
em desfavor de (Nome e razão social da requerida), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX estabelecida na Rua (Endereço completo com CEP), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Requerente é usuário de 2 (dois) Cartões de Crédito da reclamada, sendo 1 (um) para uso próprio e 1 (um) para uso pessoal de sua irmã, que se encontra na situação de sua dependente. Relata o requerente que já há alguns anos possui estes cartões e que sempre honrou com seus compromissos financeiros referentes aos mesmos.
Porém em data de 04/08/2009 recebeu, em sua residência, comunicado da empresa requerida com o seguinte teor: “Prezado XXXXXXX, apesar de nossos contatos, reiteramos que seu cartão XXXXXXXX permanece em aberto. É fundamental regularizar seu pagamento o mais rápido possível, evitando assim, que nos próximos dias, seu nome seja enviado para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA)”.
O requerente estranhou o comunicado, porém o desconsiderou, já que tinha efetuado corretamente o pagamento de suas faturas.
Porém, não obstante a ter enviado comunicado de cobrança de dívidas de forma errônea à residência do requerente, já que este quita todas as suas obrigações de forma antecipada à própria data de vencimento, a requerida solicitou a inscrição do nome do requerente nos cadastros negativos do SPC e SERASA.
Vale ressaltar que a inscrição do nome do requerente nos Órgão de Proteção ao Crédito, foi solicitada apenas 3 (três) dias após o mesmo ter recebido o comunicado de cobrança de dívida em sua residência e que, em momento algum o reclamante estava em débito para com a reclamada.
A Requerida não preservou o nome de seu próprio cliente, deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a inscrição do nome do requerente no rol dos "maus pagadores”.
II - DO DIREITO
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Requerida, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Requerente no SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz consequências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".
A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"
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