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Ação De Consignação Em Pagamento

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Por:   •  18/3/2014  •  5.954 Palavras (24 Páginas)  •  323 Visualizações

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação em pagamento externa uma pretensão de natureza declaratória, pois o intento do autor é extinguir um determinado vínculo de direito material (liberar uma obrigação anteriormente assumida). Tem previsão no CPC entre os artigos 890/900.

O devedor pode, contudo, optar por efetuar o depósito extrajudicial do valor ao invés de se valer da ação judicial de consignação em pagamento, adotando o procedimento previsto no art. 890 do CPC. Assim, nesta situação, deverá o credor ser intimado após o depósito para que, no prazo de 10 dias, manifeste a sua eventual recusa em receber o valor consignado. Se não houver manifestação do credor o devedor ficará livre da obrigação (art. 890, § 2º. CPC). Ao contrário, caso haja recusa formalizada por escrito, correrá para o devedor o prazo de 30 dias para ajuizar a ação de consignação em pagamento (art. 890, § 3º, CPC).

Optando, porém, pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento, deverá o devedor (ou eventualmente o terceiro) efetuá-lo no local onde a obrigação deve ser cumprida (art. 891, caput, CPC). Haverá a necessidade de elaboração de petição inicial. e o requerimento para depósito da coisa ou quantia devida (art. 893, inciso I, CPC), pedido este que é dispensável quando já tiver sido realizada a consignação extrajudicial. Se a intenção do autor é consignar prestações periódicas (prestações vencidas no desenvolver do processo) o art. 892 admite esta possibilidade. O valor da causa, nesta situação, será apurado de acordo com o que determina o art. 260 do CPC.

A Lei nº 12.810/13 incluiu dispositivo no CPC que deve ser observado ao ser elaborada a petição inicial.

“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.

O juiz, antes de determinar a citação do demandado, deve ordenar a efetivação do depósito judicial da quantia ou da coisa devida. Para Alexandre Câmara, se este depósito não for realizado caberá ao juiz julgar o processo extinto, em cinco dias, sem o julgamento do mérito. Este próprio autor ressalva que esta sanção não tem previsão legal, devendo ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 67, inciso II, da Lei de Locações.

Efetuado o depósito, caberá ao magistrado determinar a citação do demandado. É extremamente controvertido, porém, até que momento processual os depósitos poderão ser realizados.

O réu pode optar por se defender, o que pode ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Esta defesa poderá ser realizada por meio de contestação, de exceção e de reconvenção. Destaca-se que somente não será possível a reconvenção na hipótese do demandado contestar alegando insuficiência do depósito, já que, nesta única situação, poderá o demandado formular pedido em seu favor (art. 899, parágrafo 2º, CPC).

Se o réu alegar em contestação que o depósito não foi integral, deverá ser aplicado o que dispõe o art. 899 do CPC, permitindo ao autor complementá-lo em 10 (dez) dias. De todo modo, poderá o demandado levantar de imediato a quantia incontroversa (art. 899, § 1º, CPC).

Por fim, é importante mencionar que a ação de consignação em pagamento não tem cabimento somente naquelas situações em que o credor se recusa a receber o valor devido. Com efeito, permite o art. 895 do CPC que ocorra a consignação quando houver dúvida à respeito da pessoa do credor. Nesta situação, em que é incabível a consignação extrajudicial, competirá ao devedor/autor indicar na petição inicial os eventuais credores (ex.: com o falecimento do locador, o locatário não sabe a qual dos herdeiros deverá continuar pagando os alugueres, caso ainda não exista processo de inventário).

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

Para a proteção da posse, apuram-se medidas de natureza extrajudicial, como o desforço imediato da posse, e judicial, notadamente os interditos possessórios.

1) DESFORÇO IMEDIATO DA POSSE (art. 1.210, § 1º, CC). Cuida-se da primeira forma prevista em lei para defesa da posse. Excepcionalmente, admite-se a autotutela (justiça com as próprias mãos), não sendo exigível aguardar a intervenção estatal. É cabível como uma reação à turbação, num atuar do sujeito em “legítima defesa da posse”; ou, havendo esbulho consumado, como um desforço imediato da posse (rectius: vingança, desforra).

2) AÇÕES POSSESSÓRIA TÍPICAS. Os interditos possessórios (expressão equivalente às ações possessórias) são as medidas judiciais intentadas para proteção da posse, sendo merecedoras de procedimento especial previsto na legislação codificada. Não se confundem com as ações petitórias (ou dominiais), que versam sobre propriedade, e não sobre a posse [Ex. Ação reivindicatória (art. 1.228, CC), a depender o direito real de propriedade imobiliária do registro respectivo (art. 1.245, CC); Ação de usucapião, para ver declarado o “domínio do imóvel” (art. 941, CPC)].

A legislação é clara em estabelecer que o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi) fiquem em planos distintos, sendo um irrelevante ao outro (art. 923, CPC). Ambos são utilizados para reaver um bem, estando a diferença nas razões invocadas para tanto (posse ou propriedade). O juízo petitório também visa a posse (para usar e gozar da coisa, atributos do domínio), mas a partir do direito de propriedade, através do enfrentamento dos títulos de propriedade. Aqui, a posse é buscada, indiretamente, com fundamento no domínio.

Diante disso, podem ser extraídas duas assertivas:

A primeira é que (A) pode ser ajuizada uma ação possessória por quem seja ou não proprietário, notadamente em virtude do desdobramento da posse. Havendo concomitância entre propriedade e posse, poderá o proprietário se valer de demanda possessória ou petitória.

A segunda é que (B) a ação possessória pode até ser utilizada contra o proprietário [Ex. Um locador pode ser turbador ao insistir na visita diária para vistoriar o imóvel locado (art. 23, IX, lei nº lei 8.245/91), cabendo ao locatário ajuizar

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