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Ação Declaratoria

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Por:   •  15/9/2014  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO- RJ

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, e desempregada, portadora do RG nº 11243686-5, inscrita no CPF nº 201.666.990-00, PIS nº87654321, CTPS nº 1234 serie 110/RJ, filha de (mãe), residente e domiciliada a Rua das Acácias nº 155, apto 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.222-040, vem por meio de sua advogada abaixo assinada, inscrita na OAB sob o nº 500.788/RJ, com escritório profissional situado a Rua da Quitanda nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, CEP 22.000-000, vem perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

pelo rito ordinário em face de CLINICA BIO SAUDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres nº 45, Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP 22.070-000.

DAS PRELIMINARES

I-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente afirma ser pessoa hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual se requer os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 790, §3º da CLT e artigo 4º da Lei 1060/50.

II-DA PRIORIDADE DO IDOSO:

De acordo com a lei 10.741/03, artigo 3º, § único, I, que trata da prioridade dos maiores de 60 anos de idade, requer que seja concedido o benefício da prioridade no trâmite processual.

III-DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

A Autora não submeteu a demanda à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas a ADINS que faz prevalecer o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.

IV-DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

A Autora desempenhou a função de fisioterapeuta durante 15 anos, conforme comprovado através dos recibos de pagamentos apresentados preenchendo todos os requisitos necessários para o exercício de sua função.

Após todo esse período nunca teve o vínculo de emprego reconhecido pela Ré. Por este motivo pede o reconhecimento de vínculo.

Nos termos do artigo 11 da CLT, encontra-se o embasamento legal da imprescritibilidade do reconhecimento de vínculo.

A doutrina majoritária considera que o reconhecimento do vínculo de emprego é imprescritível quando demandada por ação declaratória.

“Diante dos critérios acima definidos, as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, já que não se vinculam a direito de prestação ou potestativo. São pretensões cujo objetivo é o de reconhecer uma relação jurídica preexistente. Não ocorre aqui nenhum fenômeno de criação ou de superação de uma lesão. Constitui exemplo de ação imprescritível aquela que visa ao reconhecimento da relação jurídica de emprego sem que o titular do direito tenha intenção de receber qualquer prestação decorrente deste reconhecimento judicial. O art. 11, § 1º, da CLT, ao se referir às anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social, não pode ser interpretado, atualmente, no sentido de se exigir do empregador, como decorrência de tal reconhecimento judicial, o recolhimento das contribuições previdenciárias. A ação é somente para se obter o reconhecimento do vínculo de emprego, de natureza simplesmente declaratória e, portanto, imprescritível. A obrigação de fazer, referida no parágrafo primeiro do art. 11 consolidado (anotações da CTPS), é mera materialização da pretensão declaratória. Não há uma natureza predominantemente condenatória nesta ação. Como já consolidou a jurisprudência do TST, através da Súmula nº 368, a cobrança das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é mera consequência da sentença que condena em prestações pecuniárias. Eventual reconhecimento do vínculo de emprego, por sentença trabalhista, não constitui título judicial hábil à execução de contribuições previdenciárias devidas em decorrência do vínculo de emprego.(Revista do TRT/EMATRA - 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 20, n. 46, jan./dez.2009)”.

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA

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