Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Indenização Por Danos Morais
Artigos Científicos: Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Indenização Por Danos Morais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ejrebelo • 18/9/2013 • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 1.425 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx
=DISTRIBUIÇÃO URGENTE=
COM PEDIDO DE LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 71 da Lei nº 10.741/93
xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado a Rua xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG n° xxxxxxxx SSPSC e CPF n° xxxxxxxxxxxx, vem perante V. Excelência, através de seu Assistente Judiciário propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra
xxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com funções delegadas do Poder Público Federal, sociedade de economia mista estadual como concessionária do serviço público de distribuição de xxxxxxxxxxxx, portadora do CNPJ n.º xxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente é proprietário do imóvel xxxxxxxxxxxxxxx.
Como sempre se preocupou com o seu conforto, o Requerente sempre cumpriu com sua obrigação de pagar a conta de xxxxxxx, rigorosamente em dia.
No mês de março do corrente ano, o Autor pagou a fatura da xxxxxxxx, com vencimento no dia xx/xx/xx, no dia xx/xx/xx.
No final do mês de agosto, o Autor recebeu em sua residência, correspondência do SERASA, informando a abertura de cadastro em seu nome, devido ao não pagamento de uma fatura de xxxxxxxxxx, no valor de R$ xxxxxxxx (correspondência em anexo).
Importante informar que o Requerente sempre pagou em dias as faturas da CELESC.
Diante da atitude errônea e negligente da Requerida em negativar o nome do Autor no SERASA, não restou alternativa a não ser buscar amparo judicial, para ter seu nome retirado do cadastro de maus pagadores do SERASA.
DO DIREITO
Foi o Autor vítima de cobrança de valores indevidos, e ainda, a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores do SERASA, o que feriu sua imagem, e sua honra, bens tutelados pelo direito fundamental inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Note-se que o Autor por muitos anos trabalhou como corretor de imóveis e sempre zelou pela sua reputação no comercio da cidade.
Resta evidente que o dano moral decorrente da violação aos direitos à imagem e à honra do Autor deverá ser compensado, de modo a punir a conduta ilegal da ré exemplarmente.
Verifica-se in casu a negligência da ré perante o Requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando à reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
"art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa.
"Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere".
Ainda, neste sentido, observe-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A inscrição indevida e negligente do nome do Autor no cadastro de inadimplente acarretou, certamente, danos morais terríveis:
“Não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à conseqüente desvalorização intima, ou objetiva, da vítima” (Matielo, Fabricio Zamprogna. Citado por TASCA, Flori Antônio. Responsabilidade Civil - Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Juruá, 2000, p. 132/133).
A simples
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