Ação Parental
Artigos Científicos: Ação Parental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RBDSS • 21/5/2014 • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
ALIENAÇÃO PARENTAL.
Trata-se da interferência na formação psicológica da criança produzida por um dos genitores com a finalidade de atingir o outro genitor e abalar o relacionamento dele com a criança/adolescente. O genitor denominado alienante busca produzir na criança (alienada), da qual, de ordinário, detém a guarda unilateral, uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como vilão aos olhos da criança/adolescente, consiste, em rápidas palavras, em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do comportamento do outro genitor. A Síndrome da Alienação Parental, tem outros designativos como "Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos", "Implantação de Falsas Memórias” "Síndrome de Medea " e "Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio".
Há algumas décadas, a mulher dedicava-se exclusivamente ao lar. O mundo moderno trouxe uma mudança de paradigmas. A mulher ingressou no mercado de trabalho e passou a disputar espaço em um universo predominantemente masculino. Em contrapartida, o homem passou a imergir no lar, intensificando o relacionamento com os filhos. Por consequência, quando da separação, o pai passou a reivindicar: a guarda unilateral ou compartilhada, a flexibilização dos horários e a intensificação das visitas. Intensificaram-se os conflitos pós-separação.
No ordinário, a alienação parental ocorre com a separação. Um aspecto interessante é o fato de que a alienação é uma via de mão dupla: o alienador pode se tornar alienado ou pode ocorrer ambas as figuras de forma recíproca. A ex esposa pode ser a alienadora, mas também o ex esposo ou companheiro pode ocupar a figura.
A consequência de genitores desequilibrados no pós-separação tem reflexo direto na pessoa dos filhos, que muitas vezes são utilizados para atingir o ex-cônjuge: tem início o processo de alienação parental. Os profissionais do direito hão de estar atentos para as nuances de tais situações. Contudo, o aspecto mais corriqueiro é que a alienação parta do detentor da guarda unilateral no pós-separação, geralmente por parte da genitora. Isto se justifica pelo fato de que na grande maioria dos casos detém a guarda.
O desejo de vingança do cônjuge ou companheiro alienador advém da separação conturbada, das mágoas, traições, rejeições e ocasiona o desejo de destruição e desmoralização do ex companheiro utilizando o filho. É armada uma verdadeira campanha de difamação contra o outro genitor. É corriqueiro observar-se tal processo nas varas de família: quer por não pagar pensão, quer por desejar fortalecer os vínculos com os filhos, o cônjuge não detentor da guarda é afastado do convívio, através dos mais diversos expedientes alienadores.
A alienação parental deixa profundas sequelas. A partir do momento em que é programada para não gostar de um dos genitores ainda na infância, a criança entra em conflito pois é obrigada a ficar ao lado de um e contra o outro. Os traumas permanecem e somente na maioridade há a noção de seu comportamento. O sentimento de culpa a acompanha durante a toda a fase adulta. Na maioria das vezes, o trauma da separação é insuperável sem o apoio de profissionais especializados – psiquiatras e psicólogos.
O processo de alienação parental envolve a desmoralização e o descrédito do ex companheiro perante os filhos. Mentiras são criadas e situações corriqueiras são exponencializadas criando "falsas memórias" no universo infantil, levando a criança ou adolescente a detestar a figura do ex-cônjuge-vítima. A situação não é impedida pela convivência sob o mesmo teto. Durante o casamento pode ocorrer a alienação. Menos comum, embora também exista, é a alienação entre os parentes próximos como avós, tios e irmãos.
São exemplos corriqueiros de alienação parental verificados nas Varas Judiciais País afora: Impedir o direito de visitas face ao não pagamento da pensão alimentícia (Muito comum); Denegrir o genitor que constituiu outra família, afirmando que foram trocados e o pai/mãe não se importa (Comum); Obter vantagens financeiras por parte do outro cônjuge utilizando-se dos pequenos (Comum); Situação em que o genitor que exerce o direito de visitas tem um problema e não pode comparecer e o detentor da guarda cria uma situação de que não houve a visita porque o genitor não gosta do filho (Comum); A mais deletéria das alienações: falsas acusações de abuso sexual (Menos comum).
A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (Comum); dificultar o exercício da autoridade parental (Comum); dificultar contato de criança ou adolescente com genitor (Muito comum); dificultar o exercício
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