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Ações Tributárias

Por:   •  9/6/2016  •  Seminário  •  2.280 Palavras (10 Páginas)  •  715 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

III SEMINÁRIO – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1) Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

(i) A ação declaratória nasce quando o autor tenta obter do poder judiciário uma declaração de existência ou inexistência de um direito, busca ter uma certeza jurídica se aquela obrigação tributária existe ou não, porém caso o tributo seja lançado, nesse caso, não caberá uma ação declaratória e sim uma ação anulatória.

(ii) Acredito que não há questionamento da lei em tese na ação declaratória e, sim um questionamento levantado pelo contribuinte em ver seu direito respeitado, pois através de uma interpretação, o autor verificou que tal conduta do FISCO não foi correta, necessitando, assim, de um posicionamento do judiciário.

b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

Não, não há interesse em propor a ação declaratória após a constituição do crédito tributário, pois nesse caso, o objeto da demanda já não é mais a incerteza da relação jurídica e sim tentar modificar a relação anulando juridicamente a pretensão do crédito tributário já lançando.

 

2) Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Sim, é viável tal ação anulatória, pois o auto lançamento realizado pelo contribuinte faz com que tenha o mesmo entendimento do lançamento do crédito tributário realizado pelo FISCO. A ação anulatória visaria justamente modificar a relação jurídica ocorrida, já existente o crédito tributário.

b) Qual o prazo prescricional para a anulação de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

 Importante mencionar que o intuito de anular o débito fiscal pode ter dois prazos prescricionais. Primeiro temos o prazo qüinqüenal (5 anos) que é quando o contribuinte tem a intenção de desconstituir o lançamento e o auto de infração, que será de 5 anos, tipificado pelo Decreto nº 20.910/1932. A contagem começa da data da notificação do contribuinte do ato administrativo do lançamento, art. 1º do Decreto 20.910/32.

Temos agora o segundo prazo prescricional, mencionado pelo art. 169 do CTN onde diz que o prazo prescricional é de dois anos para o contribuinte tentar anular a decisão administrativa expedida pelo órgão administrativo. Prazo esse que começa a contar da decisão administrativa que denegar a restituição.

Não vislumbro nenhum impedimento em demandar dois tipos de ações distintas, pois uma não depende da outra. Ora, a ação anulatória visa modificar uma relação jurídica já existente, ou seja, o autor da ação visa modificar uma relação jurídica para desconstituir o crédito tributário. No caso da ação de execução fiscal, o sujeito passivo (contribuinte) se defende de uma cobrança judicial de créditos já inscritos da dívida ativa realizada pela Fazenda Pública.

Com a mesma linha de raciocínio, existe sim a possibilidade de após transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução, o contribuinte ingressar com a ação anulatória tendo em vista que é direito seu e ainda dentro do prazo prescricional de ajuizar a ação.

3) Que relações podem existir entre ação anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder a essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais. (Vide anexos I e II). 

Nessa ocasião, quando ocorrer ação judicial com o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, denominamos de conexão, no caso em questão, se ocorrer ação executiva fiscal e embargos à execução, deve às ações ser reunidas na mesma vara.  Entretanto, poderá haver sim uma prejudicialidade entre a ação anulatória de débito com a executiva fiscal/embargos à execução, pois para não ocorrer decisões diferentes no ordenamento jurídico, aquela vara onde tramita a execução deve ficar suspensa o seu trâmite, pois uma ação anulatória de débito tramitando em vara diferente pode modificar a relação jurídica concordando na modificação daquele crédito tributário ora em questão, fazendo com que a ação executiva fiscal venha a perder o seu objeto.

4) Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil LTDA. Em função do seguinte caso que lhe foi colocado por ela:

CASO CONCRETO – em função de sua atividade está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos em função de algumas dificuldades financeiras que passou não o pagou, pretendendo fazê-lo agora por encontrar-se em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento está sujeita a uma multa de 45% do valor da operação (venda de seu produto). Essa multa foi instituída por um ato normativo infralegal.

A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção (ou opções) com indicação do dispositivo de lei do cabimento da ação (ou ações); (b) o fundamento (ou fundamentos) jurídico (jurídicos) que poderá ser utilizados para afastar a exigência dessa multa; (c) o efeito da sentença obtido na ação (ou ações).

A estratégia processual a ser utilizada é a “ação anulatória de lançamento fiscal com depósito do valor integral”. A utilização dessa ação está corroborada através do art. 151 do CTN, in verbis “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral”. Como também, o não pagamento de 45% de multa criada através de ato normativo infralegal, pois tal entendimento está protegido pela Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inciso II, que diz – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, não pode ocorrer o lançamento do contribuinte no rol da Dívida Ativa, pois esse já realizou o depósito do pagamento da tributação devida e muito menos ser penalizado por um ato infralegal, onde a Constituição obriga tal conduta ser elaborada por LEI, patamar esse superior a atos infralegais.

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