BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL: SEGURADO ESPECIAL
Trabalho Universitário: BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL: SEGURADO ESPECIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Neibson • 19/10/2014 • 548 Palavras (3 Páginas) • 676 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
SEGURADO ESPECIAL
Segurado especial é uma das espécies de segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Conforme o artigo 12, VII da Lei 8.212/91, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis (nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000), e faça dessas atividades o principal meio de vida.
Ainda segundo esse mesmo dispositivo legal, também é considerado segurado especial pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para entender do que se trata o regime de economia familiar faz-se necessário a leitura do art. 12, § 1º que o define como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Cabe esclarecer que o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (art. 12, § 8ª da Lei 8.212/91).
Destaca-se, por fim, que não é considerado segurado especial aquele membro do grupo familiar que possuir outra renda, exceto decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observa-se que antes exigia-se que essa atividade remunerada se desse no período de entressafra ou defeso, mas esta exigência foi suprimida pela MP 619/2013, convertida na Lei 12.873/2013, não sendo mais necessário investigar o motivo do desenvolvimento da atividade urbana por até 120 dias durante o ano.;exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; parceria ou meação outorgada;atividade
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