EMPREGADO: ESPÉCIE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por: Maiara Soares • 25/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.399 Palavras (6 Páginas) • 323 Visualizações
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
JHONATA CUNHA E MAIARA SOARES
EMPREGADO: ESPÉCIE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Itajaí, Santa Catarina
Junho de 2015
Jhonata Cunha e Maiara Soares
EMPREGADO: ESPÉCIE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trabalho de requisito parcial à obtenção de nota da M3 de Direito Previdenciário da Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI
Professor: Rafael Schmidt Waldrich
Itajaí, Santa Catarina
Junho de 2015
Introdução
Neste trabalho iremos discorrer acerca das características de uma das espécies de segurado da Previdência Social: o empregado. Podemos dizer que a Previdência Social é um seguro para quem contribui e sua respectiva família, garantindo renda nos casos em que o contribuinte fica impossibilitado de prover a subsistência de seus familiares, seja em virtude de doença, maternidade, desemprego, idade avançada, reclusão, invalidez ou morte. Os segurados da Previdência Social atualmente se dividem em seis categorias, sendo elas: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo. Cada uma dessas espécies possuem suas peculiaridades quanto ao seu conceito, sua forma de inscrição, filiação e cadastramento junto à Previdência Social, bem como seu salário contribuição e alíquota. É sobre estas peculiaridades do segurado empregado que iremos tratar a seguir.
DO EMPREGADO
- Conceito.
O empregado é a espécie de segurado obrigatório, sendo “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação[1]”.
Conceito este que se assemelha muito com a legislação trabalhista, onde discorre que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário[2].
Assim, entende-se que o empregado é aquele que possui basicamente os requisitos trazidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o trabalho habitual, subordinado e oneroso, sendo em caráter personalíssimo.
Neste cerne, observa-se que o trabalho voluntário não gera vínculo empregatício e, conseguinte, não haverá obrigação previdenciário, não caracterizando-se como contribuinte empregado[3].
Outrossim, sobre as atividades que são consideradas como atividades privativas do segurado empregado, para efeito de Lei, cita-se a Lei n. 8.213/91, a qual em seu artigo 11, inciso I, das alíneas “a” à “j”, bem como o artigo 8º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015[4], a qual elenca todas as atividades que, realizadas, enquadram-se como empregados.
Ademais, frisa-se que há entendimento jurisprudencial de que os “bóias-frias” são qualificados como segurados empregados[5].
- Da filiação, inscrição e cadastramento do empregado.
Para melhor compreensão, nos ensinamento de Fábio Zambitte Ibrahim, a filiação:
[...] é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada, ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada [...] Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação à autarquia previdenciária[6].
Desse modo, analisamos que o empregado torna-se automaticamente filiado com a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Com isso, a inscrição do segurado empregado não depende de nenhum ato formal realizado entre o contribuinte e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS se dá automaticamente com a anotação na CTPS[7].
Assim explica o artigo 9º da Instrução Normativa 77/2015, do INSS:
Art. 9º A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. (grifo nosso)
Consolidando o entendimento de que a filiação do empregado se dá automaticamente com a anotação realizada na CTPS, com o devido cadastramento.
- Do salário-contribuição e da alíquota.
Neste item realizamos a seguinte subdivisão para melhor elucidar.
- Do salário-contribuição
Entende-se, para fins de contribuição previdenciária, que o denominado salário-contribuição, conforme artigo 214, inciso I, do Regulamento da Previdência Social:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa[8];
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