Regime geral de Previdencia Social
Por: Athus Deykyam • 14/3/2017 • Artigo • 3.318 Palavras (14 Páginas) • 408 Visualizações
REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
- MAIS COMUM/ RESIDUAL
- É o regime básico da previdência social, de filiação obrigatória a todos aqueles que exercem atividade remunerada (exceção atividade de regime próprio)
- EXECEÇÃO? quem não exerce atividade remunerada/ +16 anos pode pagar previdência FACULTATIVAMENTE E CONTRIBUIR
- CARGO PÚBLICO COMISSIONADO É REGIME GERAL
# organizado e administrado pelo INSS (ADM dos benefícios e pela SRFB ) ( ADM DO CUSTEIO)
- ART 201 = PREVIDÊNCIA SOCIAL ORGANIZADA EM :
-Regime geral
-caráter contributivo
-filiação obrigatória (ATIVIDADE REMUNERADA/ relação de emprego)
(ADVOGADO E LIBERAIS / ESTÃO EM CATEGORIA DIFERENTE DOS EMPREGADOS)
-equilíbrio financeiro
-ATENDENDO :
- doença, invalidez, morte, idade avançada
-maternidade
-desemprego involuntário
-salário-família/ auxílio-reclusão
-pensão por morte
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
/ CATEGORIAS COM REGIMES PRÓPRIOS/ REGIME ESTATUTÁRIO
- De filiação obrigatória, abrange os militares e titulares de cargo público efetivos da união, estados, DF e municípios; podendo cada ente originar regime próprio para os seus servidores
NÃO PRECISA PROCURAR O INSS EM CASO DE ACIDENTE E ETC
- Devem assegurar, no mínimo, pensão por morte e aposentadoria (ON Nº 1/2001 MPAS)
- Criação e extinção por lei
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO Regime Geral PS (ART 10 DECRE 3048/99)
- NOS PEQUENOS MUNICÍPIOS + FUNC PÚBLICO+ SEM REGIME PRÓPRIO/ UTILIZA INSS
- Deve ter o mínimo
REGIME COMPLEMENTAR DE P.SOCI
Complementação de valores a título de pensionamento mensal ou resgate integral
- AUTÔNOMO em relação ao REGIME GERAL (INSS)
- FACULTATIVO
- LEI COMPLEMENTAR ART 202 CF/88
- LEI 109/01 - ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS (FUNDOS DE PENSÃO ,FUNDAÇÕES )
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art 194 VI : diversidade da base de financiamento
CF/88
ART 195 : FONTES DE FINANCIAMENTO
-orçamento da união/estados/df/município
-contribuições sociais
- concursos de prognósticos (loteria)
- lei 8214/91 = pensão família do preso
- lei 8212/91 =pagamento de guia previdenciária
empresa
- CONFINS / PIS / PASEP /
RECEITAS DA UNIÃO:
Art 196/ dec 3048/99
A união é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da LDO
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
O art 195 II cf/88 prevê “contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social”
Sem incidência sobre as aposentadorias e pensões.
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA)
Previdência do estado : regime próprio
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
É a base de cálculos das contribuições dos segurados, exceto segurados especiais ( art 195 §8cf) e também é a base de cálculo da contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO (ART 24 LEI 8214/91 E ART 33 LC150)
CATEGORIAS DOS SEGURADOS
-Empregado – empregado doméstico – contribuinte
- individual – trabalhador avulso – segurado especial – segurado facultativo (alíquota = 30 %)
( Base de cálculo )
A retenção salarial está entre R$880 Á R$5170,00 // DE MODO QUE SE EXCEDER O SALÁRIO, será R$5170,00
- Triangulo que gera obrigações: empresa – FISCO FEDERAL – empregado
- para o empregador não tem teto = 50 mil ? paga 20% sob 50 mil
- para empregador doméstico = tem o teto do salário de contribuição / 50 mil? Paga 12% sob 5.170,00
- base de calculo da contribuição que paga = SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
-base de cálculo só do doméstico = SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
- Empregado ou trabalhador AVULSO
Totalidade dos rendimentos auferidos de 1 ou + empregadores pagos/devidos/creditados a qualquer título, inclusive gorjetas. TUDO É CONTABILIZADO
- Natureza contraprestacional
- Para o empregado domestico
Remuneração registrada em CTPS
- Contribuinte individual
Remuneração percebida durante o mês
- Segurado facultativo
Valor declaratório na emissão ggps
- Portaria interministerial n 1/16
TETO =
2594,93 -------- 5189,82 (11%)
1946,95 -------- 2594,92 (9%)
880,00---------- 1554,94 (8%)
A Contribuição do empregador doméstico é calculada a alíquota de 12% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado ( ART 24 II LEI N 8212/91)
- Art 33 §L, LC 150 (LC 72/13) = Simples doméstico
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