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Aspectos gerais sobre aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social

Por:   •  26/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.118 Palavras (25 Páginas)  •  529 Visualizações

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Aspectos gerais sobre aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Suelen Queiroz

Sumário: § 1. Introdução. § 2. A necessidade de proteger o trabalhador exposto à agentes nocivos. § Providências adotadas. § 4. Adicionais de insalubridade e Periculosidade e seus reflexos § 5.Instituição da Aposentadoria Especial. § 6. Benefício Previdenciário. § 7. Como a questão é tratada em outros países? § 8. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social. Em verdade trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém concedida com significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme trate-se de mulher ou homem, obtém-se a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou perigosa. A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está disciplinada nos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de Lei Complementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da mencionada EC 20/98, enquanto não for editada uma lei complementar dispondo sobre a questão. Releva observar que a instituição do benefício não foi precedida de estudos técnicos que a justificasse em razão da necessidade de redução do número de anos de trabalho sujeito a exposição, bem como de quantos anos deveria ser essa redução. Não se contesta a necessidade de adoção de medidas especiais de proteção a esses trabalhadores, porém é inegável que deveriam ter sido precedidas de estudos capazes de indicar alternativas e seus impactos, não só em relação à capacidade financeira do sistema previdenciário mas, principalmente, quanto à sua capacidade de influir na prevenção de acidentes e melhoria dos ambientes de trabalho.

A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS teve origem no Projeto de lei apresentado pelo então Deputado Aluízio Alves, em 1947, e no PL nº 2.119, de 1956, de iniciativa do Poder Executivo. O primeiro, no dizer do próprio autor[1], como resultante “do exame dos projetos então em curso na Câmara dos Deputados, da consulta à legislação passada e em vigor, do estudo das condições gerais do País ...” Nenhum deles previa esse tipo de benefício, tendo sido incluído no texto aprovado por iniciativa e decisão dos parlamentares. As buscas empreendidas nos arquivos do Congresso Nacional, tanto em Brasília como no Rio de Janeiro, resultaram infrutíferas em relação a emenda que propôs a criação do benefício e o seu autor. As buscas empreendidas visavam, mais que a identificação do autor da emenda, encontrar as justificativas apresentadas para a emenda, pois dela poderiam ser extraídas informações importantes acerca da existência de estudos técnicos sobre o assunto, no Brasil ou no exterior, ou a indicação da existência de instituto semelhante em legislação alienígena, tomada como paradigma, ou ainda, de onde teria partido a reivindicação – dos trabalhadores ou do patronato. Como a preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador é assunto que envolve não só questões de ordem previdenciária, mas também de ordem trabalhista e de saúde pública, fez-se necessário avaliar as duas principais medidas adotadas pela sociedade brasileira em favor de quem trabalha exposto a agente nocivo - adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade e aposentadoria especial, a respeito de sua eficácia como instrumento de melhoria das condições ambientais de trabalho ou de proteção ao trabalhador. Com a expectativa de poder motivar estudiosos do assunto e demais interessados a debater o tema e divulgar seus entendimentos e contribuições para a regulamentação do imperativo constitucional que exige a edição de uma lei complementar, são apresentados algumas alternativas que modificam substancialmente as regras atuais, com ênfase na prevenção e na melhoria dos ambientes de trabalho mediante a participação ativa dos principais atores do processo – trabalhador, empregador e Governo.

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n°. 8.213/1991, “será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Alvo de diversas alterações legislativas ao longo do tempo, a aposentadoria especial requer uma análise criteriosa e contextualizada dos requisitos necessários à sua concessão. Conforme pacificado na jurisprudência, o direito à percepção do benefício deve ser analisado de acordo com as normas legais vigentes à época da realização do trabalho, sob pena de afronta ao direito adquirido do segurado. Desse modo, apesar de a Lei n° 9.032/1995 – que alterou a redação do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 – exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, a jurisprudência do E. STJ é uníssona no sentido de que tal exigência não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (cf. REsp. 41/4083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ªT., um., DJ 02/09/2002, p.230).

Logo, para as atividades executadas antes de 29/04/1995 (data da publicação da Lei n°. 9.032/1995), não é necessária a comprovação do contato permanente e habitual com os agentes insalubres. Isto é, até o advento do referido diploma, o reconhecimento da especialidade poderia ocorrer com a comprovação do exercício da atividade especificada nos decretos regulamentares (caracterização por enquadramento profissional), ou, ainda, por meio da demonstração – por qualquer meio de prova, exceto nos casos de ruído e calor – da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, sendo irrelevante a análise do caráter da exposição (se habitual e permanente ou ocasional e intermitente).

Após 28/04/1995, além das alterações já delineadas, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional

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