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Direito civil - direito de família - regime de bens

Por:   •  22/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  452 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO

DE SANTARÉM

ISAIAS APARECIDO DA SILVA COSTA

DIREITO CIVIL- DIREITO DE FAMILIA – REGIME DE BENS

SANTARÉM-PA

2016

  1. REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Em uma realização de um casamento é gerado os efeitos pessoais e patrimoniais, sendo os efeitos patrimoniais regulado pelo regime de bens, que aplicará e determinará quanto a forma de administração dos bens adquiridos antes e depois da realização do casamento, pois o regime de bens começa a vigorar a partir da realização do casamento.

Quanto a escolha do regime de bens, os noivos devem escolher antes da celebração do casamento para definir juridicamente como os bens do casal será administrado durante o casamento, e se por ventura houver um divórcio, como será dividido os bens entre o casal conforme o regime de bens lavrado no casamento.

Neste caso o regime escolhido será comunicado pelos noivos, quanto a sua forma na hora da habilitação para o casamento junto ao cartório responsável pelo casamento com o pacto antenupcial, sendo os seguinte regimes: REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL, REGIME DE SEPARACÃO TOTAL DE BENS E REGIME DE PARTICIPAÇÃO DOS AQUESTOS, caso não haja manifestação dos noivos quanto ao regime de bens, será aplicada a forma do regime parcial de bens, conforme explicado no art. 1.640 do CC.

                                                         Art. 1640 do CC – não havendo convenção, ou sendo ela nula e    

                                                         Ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre o cônjuge, o regime da

                                                         comunhão parcial.

                                                         Parágrafo único. Poderão os nubente, no processo de habilitação,

                                                         optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à

                                                         forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial,

                                                         fazendo o pacto ante nupcial por escritura pública, nas demais

                                                         escolhas.

                                                                 

       1.1 PACTO ANTENUPCIAL

O Pacto antenupcial ou Pré-nupcial é um contrato por meio onde os nubente expressam a forma de regime de bens que vigorará em seu casamento. Tem esse nome devido ser realizado antes da realização do casamento ou seja antes das núpcias, quanto sua capacidade exigida para realizar o pacto antenupcial é o mesmo exigido para habilitação do casamento, caso seja menor terá que ter o consentimento e autorização dos pais ou responsáveis legais.

O Pacto precisa ser feito por escritura pública em um cartório, o pacto começa a vigorar a partir da celebração do casamento, quanto a questão do prazo de validade do pacto, a lei não estabelece prazo, já que após habilitação do casamento tem validade de noventa dias, caso tenha vencido o prazo de validade da habilitação o prazo do pacto persiste até a realização do ato da celebração do casamento desde que seja o mesmo regime de bens que foi lavrado.

Quando o regime de bens escolhido pelos nubente for de regime parcial, não há necessidade de lavrar um pacto ante nupcial, pois a lei põe a salvo que caso não haja manifestação dos nubente quanto a forma de regime de bens, será imposta ao casamento o regime parcial de bens conforme art. 1640 do CC.

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  1. REGIME PARCIAL DE BENS

O Regime parcial de bens é o que são mais usado no Brasil, pois não havendo a manifestação dos nubentes quanto a forma de regime de bens, será aplicada a forma do regime parcial conforme deixa claro o art.1.640 do CC. (Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficácia, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges o regime de comunhão parcial.)

Mas esse regime parcial de bens não será aplicado em casamento realizado conforme descreve o art. 1.641 do CC (É obrigatório o regime de separação total de bens no casamento, I- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, II- da pessoa maior que 70 (setenta) anos, III- de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial.

No regime parcial é comunicado os bens já existente antes do casamento, e os que sobrevirem ao casal na decorrência do casamento, onde não se entram os bens adquiridos antes do casamento, ou bens que sobrevierem por meio de adoção, herança ou sucessão, visto que o art. 1.659 deixa claro quanto o que pode, excluírem da comunhão.

Entram na comunhão parcial os bens adquiridos em decorrência do casamento por ambos sem distinção do valor maior pago por um, bens oriundo de doações, herança ou legado só entrará caso dor dado em favor de ambos os cônjuge, e outros bens conforme consta no art. 1.660 do CC.

Quanto a administração dos bens no regime parcial compete a qualquer um dos cônjuges conforme descreve o art. 1663 do CC, mas os incisos determinam quais suas limitações e as responsabilidade do cônjuge que administrar os bens, e caso haja má administração dos bens por parte de um dos cônjuge o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuge.

  1. REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL

Caso os noivos optem por tornar uma relação não apenas de vida mais mas também de bens é necessário que formalizem um pacto antenupcial, optando por uma comunhão universal de bens, este regime é o único que permite a troca de titularidade do patrimônio sem a necessidade de ocorrer mudança no registro de bens, nem em pagamento de impostos de transferência já que um se torna dono da metade dos bens do outro, vejamos com mais clareza o significado do regime com uma explicação mais conclusiva.

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