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BENS PÚBLICOS

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Por:   •  9/10/2013  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  441 Visualizações

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PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Disciplina: Direito Administrativo II

JUR 3212 Turma: C09

Prof.: Luiz Fernando Rodrigues Tavares

Capítulo III - BENS PÚBLICOS

1. Conceito – “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autarquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles.

“São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. Diógenes Gasparini.

“Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

2. Classificação:

2.1. Quanto a titularidade:

a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF).

b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição Federal (art. 26).

c) Municipais: não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos, são os de interesse local.

2.2. Quanto à destinação:

a) bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e verde.

b) bens de uso especial: são aqueles que visam à execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas, universidades, museus, veículos oficiais.

c) bens dominicais: são os destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar. Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis.

3. Afetação e Desafetação:

3.1. Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

3.2. Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é desativado, deixando de servir à finalidade pública.

4. Regime Jurídico:

a) Alienabilidade Condicionada – os bens de uso comum e os bens de uso especial não podem ser alienados, apenas os bens dominicais são passíveis de alienação desde que preenchido algumas condições especiais.

b) Imprescritibilidade – significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião (arts. 183, δ 3º e 191, parágrafo único, CF).

c) Impenhorabilidade – é protegida a propriedade dos bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora.

d) Imunidade de Impostos – vedação a instituição de impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF).

5. Utilização de Bens Públicos

5.1. Uso comum – é a utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim;

5.2. Uso especial – é a forma de utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras especiais e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso.

5.3. Uso privativo – é o direito de utilização de bens públicos conferida pela Administração a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico específico para tal fim.

a) Autorização de Uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Ex.: autorização especial para uso das águas (lei n 9984/2000).

b) Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

c) Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

d) Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por prazo certo ou indeterminado, em que se confere ao particular o uso da terra e do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra e outra utilização de interesse social. Lei Orgânica do Município de Goiânia (art. 42, δ 1º).

e) Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãso da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividades que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

6. Alienação:

6.1. Requisitos:

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