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BENS PÚBLICOS

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Por:   •  24/11/2013  •  2.976 Palavras (12 Páginas)  •  605 Visualizações

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BENS PÚBLICOS ( Apostila )

1- Conceito : A administração pública,detém por obrigação, por natureza jurídica, os bens afetos, destinados pela própria constituição, pela obrigação enquanto administração pública.

2- Classificação (art. 99 cc ) : Diz o art. 99 CC :

art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

São eles, bens de uso comum , de uso especial e dominiais.

a) Bens de uso comum do povo ( Do domínio público ) - São todos aqueles, que estão a disposição da sociedade, do cidadão, para que ele possa ser usado,gozado, utilizado da melhor forma possível, sem qualquer tipo de embaraço ou restrição, ressalvada as limitações imposta por normas legais. Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças.

b) Bens de uso especial ( Do patrimônio administrativo ) – São todos os bens que foram construídos e dados a esta construção uma destinação, uma finalidade, notadamente aquela voltada aos interesses da própria administração ou da própria sociedade. Ex : edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

c) Bens dominiais – São todos os bens, que não tem uma destinação, não tem uma afetação, ou seja não foi dada a esses bens ou foi tirado desses bens, a afetação, a sua destinação. São todos aqueles, que tem por objetivo final, a aferição de renda para o próprio estado. Ex : O próprio recurso público, objeto de direito pessoal, ou real, das pessoas jurídicas de direito público.

No art. 17 da lei 8666, inciso I, ( Lei da licitação ) :

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

Que fala da licitação dispensada, de imóveis públicos que podem ser alienados, pois são bens imóveis que estão na categoria de bens dominiais, portando podem ser alienados.

3- características :

1- Inalienabilidade

Somente para bens de uso comum do povo e bens de uso especial, pois tem uma afetação específica, foi dado a eles uma destinação, estão sob as condições da classificação do art. 99 cc, salvo por autorização legislativa, que tira deles a afetação, transformando-os em bens dominiais.

Ex : Quando da doação de uma escola, que por autorização legislativa, ela deixa de ser um bem de uso especial para se transformar em um bem de uso dominial ou dominical, podendo asssim ser doado.

2 – Imprescritibilidade :

Os bens públicos ao longo do lapso temporal dele, ao longo de sua história, não perde a sua condição de bem público( de uso especial ou de uso como todo).

È a impossibilidade de argüir o usucapião em bem público, ao longo de lapso temporal.

3- Inpenhorabilidade :

Não poderá ser objeto de penhora, salvo os bens na condição de uso dominial.

4- ADMINISTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Pra que eu possa efetivamente, enquanto a administração pública, administrar meus bens,foi criado alguns instrumentos de administração desses bens, que poderão ser transferido para particulares por força de solicitação ou por interesse público. Tais como :

4.1 - Autorização de uso dos bens públicos :

È um ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.

È a possibilidade da utilização pelo particular de bem público, sem que impeça a utilização por terceiros ( administrados) do mesmo bem público sem qualquer embaraço. Tem tempo determinado.

OBS : ATO UNILATERAL - Vem da administração para o particular, por solicitação do particular).

DISCRICIONÁRIO - Leva em consideração a oportunidade e conveniência da administração pública.

PRECÁRIO - Não tem consistência, e por ser um ato unilateral, poderá a qualquer momento pode torna-se sem efeito).

4.2 - Cessão de uso de bem público :

È um ato unilateral, precário e discricionário. É uma forma de empréstimo, utilizado na administração pública.

4.3- Permissão de uso de bem público :

È um ato unilateral,discricionário, e precário ( sentido relativo, haja visto de que existe algumas formalidades.

4.3.1 - Características ( Prerrogativas ) da permissão de uso de bem público :

a- Tem direito as ações possessórias ( ação de manutenção de posse, reintegração de posse e emissão de posse), por parte dos permissionários. Ex : Quando uma banca de revista é permitida para trabalhar em uma praça, e posteriormente é retirado e dada para outra pessoa

b- Exigência de uma licitação prévia.

c- Nessa permissão, tem que constar as regras pré estabelecidas , que deverão ser obedecidas pelo permissionário. Ex : Banca de revista com as medidas, cores, altura tudo dentro do padrão.

4.4- Concessão de uso de bem público :

É um ato bilateral, contratual e vinculado.

4.4.1 - Características

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