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Bens

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Por:   •  6/11/2013  •  Seminário  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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BENS

Conceito: “Objeto (objectum) é aquilo que se coloca adiante, fora do sujeito. O Objeto da relação jurídica é, assim, tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos do direito, como instrumento de seus interesses e finalidades” (Renan Lotufo, Código Civil Comentado:Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 196).

Patrimônio: É o complexo de relações jurídicas materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais.

CLASSIFICAÇÕES DOS BENS

DE ACORDO COM A MOBILIDADE:

MÓVEIS: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. São aqueles que podem ser movidos de um local para outro, por força própria (semoventes - animais) ou alheia (móveis propriamente ditos – p. ex.: mercadorias), sem que seja alterada a sua substância ou destinação econômico-social (art. 82 CC). Os bens móveis são classificados em:

ESPÉCIES DE BENS MÓVEIS:

Por natureza: aqueles que podem ser transportados de um lugar a outro, sem que se destruam;

Por determinação legal: são as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

DISPOSIÇÕES LEGAIS:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

IMÓVEIS: De acordo com a natureza, bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro. Ao definir imóveis, o Código Civil dispôs tratar-se do solo e de tudo quanto lhe for incorporado de maneira natural ou artificial (art. 79 CC). Atenção: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

ESPÉCIES DE BENS IMÓVEIS:

Por natureza:

Por acessão física artificial: tudo aquilo que for incorporado pelo homem, permanentemente, ao solo. P. ex.: semente lançada ao solo, edifício, construções.

Por acessão física intelectual: aqueles que “o proprietário mantiver, intencionalmente, empregados em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade” (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado. 9. ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2003, p. 95).

Enunciado 11 do Conselho da Justiça Federal – Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

Por determinação legal: aqueles que são considerados imóveis para receberem uma proteção jurídica maior. É o caso dos direitos reais sobre

imóveis e do direito à sucessão aberta (art. 80 CC). Não se deve confundir com o caso dos navios e aeronaves, os quais são bens MÓVEIS, embora sejam transmitidos da mesma forma que os imóveis e possam ser objeto de hipoteca.

DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

DE ACORDO COM A DIVISIBILIDADE:

DIVISÍVEIS: aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam (art. 87 CC). Os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação legal ou por vontade das partes.

INDIVISÍVEIS: não podem ser divididos, pois isso faria com que deixassem de ser um todo perfeito, gerando desvalorização ou perda de qualidades essenciais. A indivisibilidade de um bem pode ser:

Por sua natureza: quando o bem não puder ser fracionado sem alteração

de sua substância ou valor (ex: touro reprodutor);

Por determinação legal: aqueles considerados indivisíveis por força de lei

(ex: herança, servidão, módulo rural);

Por vontade das partes: aqueles em que as partes estipulam em contrato a sua indivisibilidade. 1.320, § 1º - 5 anos pode ser renovado pelo mesmo prazo outras vezes.

DE ACORDO COM A TANGIBILIDADE:

MATERIAIS OU CORPÓREOS: são aqueles que têm existência material, podendo ser tocados, isto é, percebidos por nossos sentidos, como, por exemplo, os automóveis, animais e livros.

IMATERIAIS OU INCORPÓREOS: possuem existência abstrata, não podendo ser tocados fisicamente pelos seres humanos. A existência dos bens incorpóreos é fruto de determinação jurídica. Servem de exemplo os direitos de autor e as invenções.

DE ACORDO COM A FUNGIBILIDADE:

FUNGÍVEIS: são os móveis substituíveis por outros da mesma espécie,

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