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Bens Jurídicos

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Por:   •  1/7/2014  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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BENS JURÍDICOS

Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, estes consideram que bem é espécie de coisa. Ao recorrer ao Código Civil, percebemos que este utiliza tão somente a expressão “bem”. Sabemos que bens estão presentes em relações jurídicas. A título de curiosidade, obtemos através da leitura exaurida três requisitos para que um bem seja objeto de uma relação jurídica, assim temos: interesse econômico, gestão econômica, e subordinação. Por interesse econômico: entende-se que o bem deve representar um interesse de ordem econômica. Por gestão econômica entendemos que os bens devem ser passíveis de individualização e de valoração, e por fim de subordinação, onde o bem deve ser passível de subordinação a uma pessoa.

Portanto, bem jurídico é toda coisa que pode ser objeto do Direito, é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Para que seja objeto de uma relação jurídica é preciso que o bem tenha idoneidade para satisfazer um interesse econômico, portanto, que tenha valor econômico e, que subordine-se juridicamente a um titular.

1.IMOVÉIS POR FORÇA DA LEI

Para fins legais são bens imóveis aqueles compreendidos no art. 80 do CC, como vemos:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I —os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II—o direito à sucessão aberta.

Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para que possam receber proteção jurídica.

São direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse , anticrese , servidão predial ), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

Direito à sucessão aberta para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis.

2.IMOVÉIS POR ACESSÃO INTELECTUAL

Estes bens podem ser definidos como tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado na sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

O art. 43, III do Código Civil de 1916 trazia expressamente esta categoria de bens, o que já não persiste no novo código e segundo o Enunciado nº 11 emitido na I Jornada de Direito Civil promovida pelo CEJ – Centro de Estudos Jurídicos do CJF – Conselho da Justiça Federal tal categorização realmente não mais persiste em nosso ordenamento jurídico, como vemos:

“Enunciado nº 11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.”

Ainda assim, para Venosa são 3 as espécies de acessão intelectual:

a) Objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial como máquinas, ferramentas, adubos. O simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não leva à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação.

b) Objetos empregados para o aformoseamento do imóvel a exemplo de vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas, nos prédios em geral.

c) Objetos destinados à comodidade do imóvel como geradores, escadas de emergência, ar condicionado, equipamentos de incêndio, etc.

3.BENS MOVÉIS EMPREGADOS EM CONSTRUÇÃO

Previstos no art.79 do Código Civil, nesta classe incluem-se tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou causar dano. O termo acessão designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra.

Abrangem os bens móveis que, incorporados ao solo, pela aderência física, passam a ser tidos como imóveis, como ocorre com tijolos, canos, porta, madeiras, concreto armado, etc., que não poderão ser retirados sem causar dano às construções em que se acham. Se os prédios forem demolidos esses materiais serão considerados móveis, se não forem mais empregados em reconstruções.

4.BENS DURÁVEIS E NÃO DURÁVEIS

Consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro. São aqueles adquiridos pelas famílias, que destina-se a satisfazer as necessidades de consumo, podendo ser bens de consumo durável ou não durável. Os Bens de consumo durável são aqueles que são utilizados durante um tempo relativamente longo, como por Ex: Casas, automóveis, eletrodomésticos. Os Bens de consumo não duráveis são usados por um prazo curto ou apenas poucas vezes como os alimentos, produtos de limpeza, roupas. Um produto é chamado de bem porque satisfaz uma necessidade humana.

5.BENS DE FAMÍLIA

O bem de família é o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger também valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Podemos classificá-lo como voluntário (convencional) e legal. O primeiro tem previsão legal nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil de 2002. Se a entidade familiar desejar tornar um de seus imóveis impenhoráveis, poderá fazê-lo através do instituto do bem de família convencional. Este instituto exige a manifestação de vontade, feita através de escritura pública registrada no Registro Geral de Imóveis, com o intuito de tornar pública esta vontade. Com este ato, o imóvel torna-se impenhorável e inalienável. O bem de família legal é dado por força da lei Lei nº 8.009/90 , e tem por objeto tornar

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