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Bens principais e bens acessórios

Artigo: Bens principais e bens acessórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/3/2014  •  Artigo  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  1.308 Visualizações

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2.2 Bens particulares.

Segue abaixo uma sugestão de roteiro de apresentação do conteúdo programático:

1. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

BENS PRINCIPAIS E BENS ACESSÓRIOS

A definição que o Código Civil produziu para retratar bem principal e bem acessório tem precisão suficiente, capaz de superar o tempo, conservando-lhe a atualidade, mesmo diante das profusas e profundas transformações por que passa a humanidade, com incremento do fator criativo.

Cumpre assinalar que o caráter de principalidade ou acessoriedade se amadurece na compreensão que exige que os bens sejam reciprocamente considerados, em cotejo ou confronto da supremacia ou preponderância que um exerce sobre o outro, na determinação do papel funcional, pelo prisma da finalidade.

A) BENS PRINCIPAIS - são aqueles que existem sobre si, abstrata e concretamente , independentemente de outra. - art. 92 do CC.

Considera-se bem principal o que existe sobre si, abstrata ou concretamente, segundo a definição do art. 92 do Código Civil.

O bem principal, corpóreo ou incorpóreo, tem existência independente e própria, sem subordinação de natureza jurídica que lhe exija vinculação a outro bem.

Participa das relações jurídicas com a categoria ou atributo de bem superior e imprescindível à existência de outro.

Não depende nem segue outro bem; ao revés, tem o predicativo que o credencia a fazer com que outro bem se submeta à relação de subordinação, pela qualidade ou quantidade. O caráter da superioridade que se origina da natureza da principalidade identifica-se na importância do bem no contexto da relação material ou jurídica de que faça parte, a qual se projeta em múltiplos sentidos.

Não será pelo enfoque da importância econômica ou financeira que se singulariza o bem, atribuindo-lhe o caráter de principal em face ao outro bem considerado secundário.

A distinção, por conseguinte, repousa no discernimento que define o papel orgânico-funcional de que cada um dispõe na esfera das relações jurídicas ou materiais.

B) BENS ACESSÓRIOS - Diz-se bem acessório aquele cuja existência supõe a do principal, de acordo com o que estabelece o art. 92 do Código Civil. Assim, a árvore é coisa acessória do solo e os rendimentos são acessórios do imóvel

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