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Brasil

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Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  278 Visualizações

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No Brasil, o conceito de formação e suas respectivas especificidades, diferem um pouco das de outros países da Europa. Devido ao enorme êxodo de atletas jovens para outros clubes sem a devida compensação financeira aos clubes formadores, o legislador precisou instaurar e modificar o ordenamento jurídico, implantando formas de fomentar e proteger a formação de atletas.

1º Contrato de Trabalho: Referido tema encontra respaldo na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), atualizado e revisado pela Lei 12.395/11.

A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. Essa determinação é uma novidade, posto que anteriormente, o clube só poderia assinar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por 03 (três) anos. Dessa forma, a nova regra alongou o prazo, garantindo que clube e atleta mantivessem vínculo contratual até que aquele completasse 21 (vinte e um) anos. O objetivo do legislador é o de garantir a completa formação do atleta e também o de impedir que as entidades perdessem seus atletas após anos de investimento nas categorias de base, justamente no momento em que esse jovem atleta poderia ser aproveitado nas competições profissionais.

Assim sendo, o período de formação do atleta ficou compreendido entre os 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos completos, ou 22 (vinte e dois) anos incompletos.

Como de praxe, esse contrato de formação deverá obedecer a uma forma prescrita na Lei Pelé. O mesmo deverá ser registrado na entidade administrativa da respectiva modalidade desportiva e contemplará, obrigatoriamente: identificação completa das partes e dos seus representantes legais; duração do contrato e direitos e deveres das partes contratantes. Esse pacto deverá prever inclusive, garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir o atleta contratado e ainda, conter a especificação dos itens de gastos com esse jovem atleta para fins de cálculo de uma possível indenização com formação desportiva, no caso do atleta optar em assinar o primeiro contrato de trabalho com uma agremiação diferente da que promoveu sua formação.

Salienta-se que os atletas não profissionais em formação, maior de 14 (quatorze) e menor de 22 (vinte e dois) anos de idade, poderão receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma e alcunha de bolsa aprendizagem, livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A RENOVAÇÃO DO 1º CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

O clube formador tem ainda o direito de preferência na primeira renovação de contrato do praticante desportivo. Caso outro clube faça uma proposta de trabalho mais vantajosa, a entidade formadora tem o direito de tomar conhecimento dos termos da proposta e igualá-la. Caso o jogador, mesmo diante de propostas iguais, optar em se vincular a outro clube, a agremiação formadora terá direito a receber uma indenização igual a 200 (duzentas) vezes o salário mensal estipulado no novo contrato especial de trabalho.

É meritória a tentativa de dar melhores contornos jurídicos ao direito de prelação assegurado à entidade desportiva formadora de renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo, pois tem como objetivo a proteção e o incentivo ao investimento nas categorias de base e na formação de atletas.

O novo texto legal visa também melhorar a negociação e o controle sobre a publicidade das ofertas, contra ofertas e respostas para a manutenção ou aquisição do atleta cuja contratação se quer prorrogar ou obter. Entretanto, deve-se salientar que para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora, detentora do primeiro contrato de trabalho desportivo, deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente

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