Brasil Mostra Sua Cara
Dissertações: Brasil Mostra Sua Cara. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinanas • 8/10/2013 • 624 Palavras (3 Páginas) • 394 Visualizações
10. Conclusão
Não há como negar a necessidade de se implementar políticas públicas e
privadas em prol das minorias sociais. As ações afi rmativas, como instrumento de
inclusão social, merecem tratamento especial no ordenamento jurídico, mormente
quando visam ao resgate da dignidade humana. O princípio da igualdade, em sua
dimensão material, não mais admite normas e princípios de caráter meramente
proibitivo; precisa-se de ações positivas, pois a inércia das entidades públicas e
privadas não contribui com o aperfeiçoamento moral, ético e social dos cidadãos.
A reunião de esforços na execução de programas sociais, pelos poderes públicos
e pela iniciativa privada, visando ao bem comum, representa um importante
avanço sócio-democrático para todas as nações.
As ações afi rmativas promovem a justiça compensatória e a justiça
distributiva, como forma de equilibrar as desigualdades sociais, reparando as
injustiças do passado ou as injustiças do presente. As discriminações negativas,
ou proibidas, ainda que decorram de problema político-cultural arraigado na
consciência do povo, devem ser extirpadas da sociedade e substituídas pelas
discriminações positivas, ou permitidas. A igualdade de oportunidades não deve
fi car restrita ao plano formal das normas jurídica; é necessário transcender para
alcançar a todos, indistintamente, garantindo vantagens e benefícios de forma
equânime, pois se presume que todos são iguais ao nascer, com direito à idêntica
evolução social e cultural.
Os argumentos contrários às medidas afi rmativas não encontram respaldo 352 Acões afi rmativas: inclusão social das minorias
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 9, n. 2, jul./dez.,2006
nas normas e princípios constitucionais. O princípio da dignidade humana,
insculpido na Constituição Federal, é um dos principais fundamentos da República
Federativa do Brasil. Ademais, há expressa determinação constitucional, no art.
3º, para construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. Sendo assim, os fi ns da jurisdição, previstos
constitucionalmente, são destinados à promoção da justiça social. O resgate social
das classes menos favorecidas é o objeto principal da ação afi rmativa, de modo
que tem caráter temporário, até corrigir as desigualdades, devendo ser cessada
ou transformada quando houver mudança nos fatos, sufi cientes a justifi
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