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Breve Historico Das Agencias Reguladoras

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Por:   •  22/8/2014  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  431 Visualizações

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O modelo regulatório brasileiro, que através das agências reguladoras setoriais promove o controle, fiscalização e mais, ainda normatiza a prestação de serviços públicos concedidos no âmbito do processo de privatizações ensejadas nos anos seguintes a 1990. Movimento iniciado com a instituição do Programa Nacional de Desestatização com a Lei 8031 de 1990 (CASTRO, 2011, p.49).

A intervenção estatal na economia foi opção administrativa governamental, buscando uma prestação eficiente das atividades econômicas, perseguida através da correção das falhas de mercado, assim atendidas como a realização de objetivos coletivos e a garantia de prestação de serviços essenciais, atingindo desta feita o interesse público (LOSS, p.109).

Assevera-se que as agências reguladoras já não eram novidades em nosso ordenamento, sendo objetos de estudo na literatura brasileira. Onde, não somente na Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988, mas também em todos os textos constitucionais a partir de 1934 trazem um título específico à ordem econômica, os quais tratam da intervenção do Estado na economia (LOSS, p.109).

Ademais o modelo regulatório brasileiro não é inovador, na verdade, aduz na recepção pelo nosso ordenamento da teoria da regulação jurídica , qual embasa a surgimento das autoridades administrativas independentes, em especial na França, onde dotadas de poder regulatório em cada campo de atividade econômica ou serviços públicos concedidos (CASTRO, 2011, p.48). Importamos, pois, mutatis mutantis, adequando as nossas peculiaridades, o modelo norte-americano e o modelo francês.

O modelo norte-americano já em 1887 concebeu a instituição das Comissões Regulatórias Independentes ( independent regulatory commissions) que forneceu as bases para o Interstate Commercial Commission, que teve a incumbência de disciplinar as disputas entre os membros da federação norte-americana em relação ao comercio interestadual (CASTRO,2011, p.50)

Este marco regulatório Norte-americano foi consolidado no ano de 1946, pelo Congresso do Estado Unidos da América com a edição do Federal Procedure Act, e embora tenha recebido significativas modificações, vigora até os dias de hoje e institui que a Agência Regulatória constitui uma autoridade (authority) do governo dos Estados Unidos, esteja ou não sob o controle de outra agência governamental, aduzindo em uma entidade pública dotada de atribuições próprias de definição setorial e não integrante das estruturas do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

Alexandre de Moraes (2001) acredita que o que alavancou o modelo norte americano foi a Lei de Procedimento Administrativo, de 1946 que criava um modelo padrão para todas as agências do país:

O grande número de agências norte americanas criadas por diversas leis dificultava a padronização sobre seus procedimentos decisórios, dificultando, inclusive, a defesa dos particulares perante esses órgãos. Para solucionar esse problema, em 1946 foi editado o Administrative Procedure Act – Lei de Procedimento administrativo, que estabeleceu procedimentos uniformes para as diversas agências (MORAES, 2001, p. 37).

Para a referida Lei, que concede um sentido amplo ao termo Agências Reguladoras, são consideradas Agências Reguladoras “qualquer autoridade do Governo dos Estados Unidos, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos Tribunais” (DI PIETRO, 2003, p. 37).

Por sua vez, o modelo francês das agências reguladoras , denominadas de Autoridades Administrativas Independentes (Autorité Administrative Indépendentes) haverá atuação do próprio Estado na atividade econômica. Se articulando com o regime jurídico dos serviços públicos (enquanto o modelo norte-americano tratava de atuar como regulador), o mote do modelo francês que influenciou todo o direito publico europeu, da América Latina e do Brasil até meados da década de 1980, era de que o os serviços, bens e equipamentos que tivessem interesse coletivo ou constituam um monopólio de fato, em razão da utilidade publica, deveriam sujeitar-se a administração do Estado. Nesse sentido sustenta Carlos Castro:

Assim é que o constituinte da chamada da 4º República fez incluir no preâmbulo da Constituição uma declaração de princípio que acabou influenciando todo o direito publico europeu, da América Latina e, também, do Brasil, até os anos de 1980. Aí se lê: “Todo bem , toda empresa cuja exploração tenha ou que venha a adquirir caracteres de um serviço público nacional ou deum monopólio de fato deve tornar-se propriedade da coletividade, portanto do Estado”.

Foi um arquétipo estatizante, cuja consequência foi estabelecer uma separação bem demarcada entre os domínios do direito público e o domínio do direito privado. O que cedeu espaço devido a crescente interação entre as esferas públicas e privadas e dos regimes de parcerias entre agentes públicos e privados. O que acaba abrindo campo para uma nova organização do Estado, por certo caminhando para o processo de privatização e a conseguinte criação das agências reguladoras (CASTRO,2011, p.51).

Na França a Lei do ano de 1983, disciplinou as agências administrativas independentes, constituindo órgãos administrativos especializados, não personalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica diferente do estado Francês, aos quais são outorgadas competências multiformes como: poder de regulação, poder de controle e fiscalização, poder de convocação de autoridades e de membros da sociedade civil entre outros (CASTRO, 2011 p.51).

Tem-se, portanto as autoridades independentes francesas – AAI,s, conceituadas por Justen Filho (2002, p. 178) como: “... autoridades no sentido de que algumas (e não todas) dispõem de competências decisórias, além de poderes de proposição ou aconselhamento.” Tem como características básicas o seguinte: “não tenham um estatuto uniforme, todas as autoridades administrativas independentes agem em nome do Estado (...); não têm personalidade jurídica própria (...); autonomia relativa (...), sujeitas a pleno controle jurisdicional” (BADIN, apud DI PIETRO, 2003, p. 492).

O Brasil, como já assinalado,

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