CASAMENTO PUTATIVO
Artigo: CASAMENTO PUTATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: FM2013 • 2/10/2013 • 2.721 Palavras (11 Páginas) • 510 Visualizações
Casamento Putativo
Introdução
O presente trabalho irá discorrer acerca do casamento putativo, bem como dos efeitos que o mesmo opera em relação aos cônjuges, a prole e a terceiros.
O casamento putativo esta inserido dentro das nulidades do casamento
Um casamento nulo não deve produzir efeitos, porem não podemos levar essa questão a ferro e a fogo, pois pode trazer conseqüências graves as pessoas que contraíram o casamento de boa fé e a sua prole.
Seria o mesmo que em caso de se descobrir um vício no casamento que é passível de nulidade descartasse os filhos nascidos da união, onde não seriam reconhecidos como tais e todos os deveres e as obrigações entre os cônjuges se extinguiriam, sendo assim essa união seria um concubinato.
Origens Históricas
Para alguns o casamento putativo existe desde o direito romano e exigia a conjugação de três requisitos:
• Boa fé
• Escusabilidade do erro
• Celebração do casamento
Porém a maioria dos estudos que falam sobre o assunto e a consagração do casamento putativo entre os séculos XI ao XV nos dizem que a origem do casamento putativo e mesmo canônica
O casamento putativo surge a partir do momento em que ele passou a sacramento a Igreja não mais poderia deixar desprotegida a pessoa que estava agindo de boa fé
Surge a partir deste momento a discussão em relação a escusabilidade
Um dos motivos mais fortes que inspirou e levou à criação do instituto do casamento putativo no direito romano, posteriormente desenvolvido pelo direito canônico, foi o abrandamento dos efeitos advindos da nulidade ou anulação do casamento em benefício da prole, que, sem os seus efeitos, adquiria o status de filiação ilegítima. Argumento convincente, utilizado freqüentemente, era de que não existem filhos ilegítimos; mas pais ilegítimos.
Conceito
A origem etimológica do termo putativo advém do latim, putativus (imaginário), putare (crer, imaginar). A linguagem jurídica freqüentemente recorre a tal expressão, quando deseja referir-se a algo que somente na aparência se tinha por verdadeiro, mas que, na essência, não o é.
O casamento putativo é o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, produz efeitos, conforme determinado pelo artigo 1561 do Código Civil.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão
Os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo.
O ordenamento protege àquele que de boa-fé contraiu matrimônio desconhecendo, antes, os fatos, circunstâncias ou impedimentos legais que atacariam a validade do casamento. Portanto, se um ou ambos nubentes estavam de boa-fé, os efeitos do casamento a um ou a ambos aproveitarão até a sentença de declaratória de nulidade.
Para a doutrina dominante, boa-fé significa desconhecer, no ato da celebração, circunstâncias ou impedimentos para a união conjugal.
A putatividade decorre do erro de fato ou de direito.
Erro de fato, consiste no desconhecimento de circunstância que vicia a validade do ato nupcial, por exemplo, imagine o casamento de duas pessoas que desconhecem o fato de serem irmãs ou pai e filha. O parentesco descoberto após o casamento é um exemplo de erro de fato.
Erro de direito decorre de ignorância de que a lei impede o enlace matrimonial. Neste tipo de erro, os nubentes têm ciência do parentesco, mas desconhecem a proibição legal para se casarem. Podemos citar como exemplo o casamento entre sogra e genro.
Vale ressaltar, que o erro de direito não pode ser alegado indiscriminadamente, pois, por força do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, o desconhecimento da lei é inescusável.
Todavia, o erro de direito pode ser alegado para que se reconheça a boa-fé, sem que isso justifique a infração legal, pois, a sanção será, inevitavelmente, a nulidade.
Nos casos de casamento sob coação, não existe a putatividade propriamente dita, pois não há o desconhecimento como fator preponderante.
Prevê o Código Civil de 2002, art. 1558 que nos casos de erro ou coação somente o cônjuge inocente pode propor a ação anulatória, e que a coabitação depois de conhecido o vício valida o casamento, exceto, quando se tratar de defeito físico irremediável ou doença física transmissível que ponha em risco a saúde do outro cônjuge ou sua prole, ou ainda, se tratando de doença mental grave que torne a vida em comum insuportável – art. 1557, inc.III, IV.
Do regime legal de nulidades matrimoniais no Código Civil brasileiro
Segundo o art. 207 do Código Civil, declarado nulo ou, ainda, anulado o casamento, as partes retornam ao seu estado anterior, como se não tivesse sido ele efetuado. É o consagrado princípio de que aquilo que é nulo não produz efeitos - quod nullum est nullum producit effectum. A sentença que declara a nulidade opera, pois, efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do casamento nulo ou anulado.
Dos efeitos da declaração da putatividade do casamento
O reconhecimento da putatividade de um casamento traz aos cônjuges de boa fé e a eventual prole todos os efeitos de um casamento válido. Tais efeitos operam ex- nunc quer dizer todos os negócios jurídicos aperfeiçoados até a data da sentença anulatória são válidos e perfeitos. Dali para a frente não há mais que se falar em novas relações jurídicas.
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