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CASAMENTO VÁLIDO

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Por:   •  2/9/2013  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  757 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

Espécies de casamento válido

É necessário verificar se o casamento existe. Existindo, ele pode ser válido ou inválido. Para que o casamento seja válido, é preciso que ele seja realizado mediante todos os requisitos estabelecidos em lei.

A forma ordinária do casamento é: habilitação, celebração e provas, sendo certo que, para que o mesmo exista é preciso que haja:

1) Casamento válido

Diversidade de sexos

Livre consentimento (manifestação de vontade)

Celebração na forma da lei (forma prevista em lei)

Ausência de impedimentos

Ou seja, na forma do art. 104 do CC

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

2) Casamento religioso com efeitos civis art. 1516 do CC

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

No início do Estado Brasileiro, onde a igreja e o Estado eram unidos, existia uma relação muito íntima entre religião e Direito e não existia o casamento civil. Este passou a existir após o rompimento, onde houve a separação do Direito da religião. Essa quebra, politicamente, não era interessante visto que desprestigiava a igreja. Sendo assim, o legislador deu efeito ao casamento religioso, desde que se submeta aos mesmos requisitos para o casamento civil.

Os nubentes fazem o processo de habilitação, no registro civil, onde é expedido o certificado de habilitação (com o prazo de noventa dias para marcar a cerimônia religiosa) e, da data da cerimônia abre-se um novo prazo de 90 dias para que a autoridade celebrante os próprios nubentes ou qualquer outra pessoa, com a ata ou um comprovante da cerimônia religiosa, faça o registro civil do casamento com data retroativa à cerimônia, da celebração religiosa (efeitos extunc)

É preciso entender que esses prazos (90 dias da habilitação e 90 dias do registro) não são somados. O prazo de 90 dias do registro começa a contar a partir do dia da celebração religiosa.

3) Casamento em caso de moléstia grave – art. 1539

Aqui existe a habilitação, o processo foi feito, está dentro do prazo, só não houve a cerimônia e, um dos nubentes ficou doente ou sofreu um acidente. Neste caso se justifica que o celebrante (o juiz de casamento ou o seu substituto legal), juntamente com o oficial de registro civil (na ausência dele nomeia-se um ad hoc), compareça ao local: hospital, clínica, casa... onde se encontra a pessoa com moléstia grave (não se trata de qualquer doença), ainda que seja à noite, e realize a cerimônia perante duas testemunhas. Será lavrado um termo avulso pelo oficial ou ad hoc, e deverá (verificada ausência de impedimentos) ser registrado no prazo de 5 dias. Não tem efeitos patrimoniais, e sim pessoais. No caso de a pessoa convalescer então, será adotado o regime, por ordem judicial que dirá as características do casamento.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

4) Casamento nuncupativo – art. 1540 do CC

Essa espécie (nuncupativo) se aproxima do casamento por moléstia grave, porém, não precisa nem mesmo da habilitação. É o casamento realizado com pessoa em iminente risco de vida (ex. levou um tiro), não obtendo a presença da autoridade a qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. As testemunhas compareceram ao cartório no prazo de 10 dias... nos termos do art. 1541, incisos e parágrafos, do CC.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

5) Casamento por procuração – art. 1542 do CC

No “casamento por procuração a

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