CASO CONCRETO 2 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Dissertações: CASO CONCRETO 2 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: oops • 25/11/2014 • 1.237 Palavras (5 Páginas) • 749 Visualizações
Plano de Aula: A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Título
A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Tema
A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
Objetivos
O aluno deverá ser capaz de:
- Distinguir a relação de dependência entre o direito e a sociedade.
- Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos, quando os mesmos ocorrerem.
- Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios.
- Identificar e compreender as semelhanças, distinções e influências recíprocas entre Direito e Moral.
Estrutura do Conteúdo
Antes da aula, você deve fazer a leitura da Unidade I - Conceituação Básica, da página 17 até a 25, do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador]. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá,1ª. Ed. 2014. NÃO ESQUEÇA!!!
ESTRUTURA DO CONTEÚDO DESTA AULA
A SOCIEDADE E O DIREITO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
1. O DIREITO E A MORAL: semelhanças, distinções e influências mútuas
1.1 Distinções entre Moral e Direito;
1.2 Ética e Moral em Kant;
1.3 A influência da Moral no Direito;
2. O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL
2.1 A sociabilidade humana e o Direito.
Este conteúdo deverá ser trabalhado, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir do caso concreto abaixo proposto, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.
Sugere-se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito, é manter pacífica a convivência social, através de "regras de conduta" capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades.
Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação em o Direito e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social.
Poderá iniciar a apresentação do conteúdo programático, UTILIZANDO-SE DO CASO CONCRETO a partir da afirmação segundo a qual, dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao tu deves, enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
Moral - A moral pode ser conceituada como o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta, formadores da ambiência ética.
EXEMPLO
Não matar, não furtar, respeitar os mortos, os túmulos, o culto e os símbolos sagrados. No Direito Privado, é no Direito de Família que os deveres e regras morais estão mais presentes.
DIREITO - Manifesta-se mediante um conjunto de normas que definem a dimensão da conduta humana exigida, que especificam a fórmula do agir.
Enquanto a Moral se preocupa pela vida interior das pessoas, como a consciência, julgando os atos exteriores apenas
como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas,
quando necessário, investiga o animus (intenção) do agente.
Ética e Moral em Kant
Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, reconheceu, pela primeira vez em uma ética filosófica, que todo ser racional possui um valor absoluto.
Mesmo considerando-o como um ser finito e limitado, Kant ressalvou que o ser humano possui o privilégio de reger-se por leis assumidas livremente
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