CASO FORTUITO
Pesquisas Acadêmicas: CASO FORTUITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosepiovatto • 30/3/2014 • 276 Palavras (2 Páginas) • 324 Visualizações
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO
EXTERNO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES
Decisão de 1 grau: Empresa condenada a pagar danos morais e lucros cessantes a passageiros vítimas de acidente com ônibus de sua frota.
Acórdão da apelação
O contrato de transporte contém cláusula de incolumidade implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o sucesso do bom transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Na hipótese, a empresa ré não se desincumbiu, pois embora o acidente tenha ocorrido em razão de fato exclusivo de terceiro, não exclui a responsabilidade do transportador de indenizar os danos causados aos passageiros durante o curso do transporte, sendo tão-somente viável tal prerrogativa, quando ocorrer caso fortuito externo, ou seja, decorrente de fato imprevisível e inevitável, fato este, totalmente estranho à organização do negócio, não mantendo qualquer nexo com a atividade desenvolvida pelo transportador, como acontece nos fenômenos da natureza, como furacões, terremotos, enchentes, maremotos, etc. O fato fortuito interno, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, mas ligado à organização da empresa e relacionamento com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, inclusive, acidente com o veículo, não exclui a responsabilidade de indenizar. Valor da indenização por dano moral adequado. Lucros Cessantes não comprovados. Sucumbência mantida. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70005942354,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 13/10/2005)
Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível
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