CASO GOMES LUND
Casos: CASO GOMES LUND. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: welingtonpaulela • 1/12/2013 • 2.626 Palavras (11 Páginas) • 515 Visualizações
CASO GOMES LUND
1. O caso
Em 26 de março de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra o Brasil. A demanda foi submetida em nome das vítimas e seus familiares da Guerrilha do Araguaia, em virtude da execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva e da responsabilidade brasileira pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região, como resultado de operações do Exército Brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha, no contexto da Ditadura Militar.
A Guerrilha do Araguaia pode ser localizada numa lógica de contestação do regime. A partir de 1966 os membros do PC do B se instalaram na região à margem esquerda do Rio Araguaia e lá instauraram a Guerrilha do Araguaia com o objetivo de armar um exército popular e alcançar o fim da ditadura através da luta armada. Ainda na fase de recrutamento e treinamento, com a edição do AI-5 em 1968, e o consequente endurecimento do regime, intensificou-se o envio de membros à região.
No início de 1972 o governo brasileiro já tinha conhecimento do projeto guerrilheiro do PC do B, e organizou-se a primeira campanha militar contra a guerrilha. Com um contingente de 3 a 5 mil soldados mobilizados, algumas prisões foram realizadas. Contudo, a partir de 1973 a ordem oficial passou a ser eliminar os guerrilheiros, após sua identificação. A partir da terceira campanha militar, “Operação Marajoara” (1973), os militares “tinham ordens para não manter prisioneiros, e prisioneiros não mantiveram. Em quatro meses derrotaram a guerrilha” (GASPARI, 2002, p. 411).
“Da guerrilha do Araguaia só há um relato assumido de oficial combatente. É o do capitão Pedro Correa Cabral, feito mais de vinte anos depois, quando ele já era coronel da reserva: “A guerrilha já não era mais guerrilha. Era uma caçada levada a termo por verdadeiros monstros”. Cabral revelou que helicópteros sobrevoaram a selva com alto-falantes por meio dos quais se oferecia a rendição aos guerrilheiros. Quem a aceitou, foi assassinado. Os comandantes militares produziram apenas um documento, da Marinha, no qual está registrada a suposta data da morte de cada guerrilheiro. Conhece-se também um canhenho de anotações de um oficial que participou dos combates, com registros parciais. Juntos, formam um conjunto desconexo.” (GASPARI, 2002, p. 456).
O padrão de conduta determinado pela ditadura foi o silêncio. Não entregava cadáveres ou reconhecia que existissem. “Quem morria, sumia” (GASPARI, 2002, p. 428). Há indícios de que os desaparecidos foram torturados depois de capturados e outros ainda decapitados, visto que a decapitação facilitava a identificação dos mortos evitando que tivessem que ser carregados pela selva. Ainda, “Há informações de que corpos de militantes sepultados na selva foram desenterrados e queimados. Há relatos de que alguns corpos teriam sido atirados nos rios da região. O governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos do Araguaia. Proibiu a imprensa de dar notícias sobre o tema, enquanto o Exército negava a existência do movimento.” (DEMANDA..., 2009, p. 21).
Dentro desse contexto que foram praticados os crimes de desaparecimentos forçados e de execução do caso Gomes Lund. Os fatos relacionados com a Guerrilha do Araguaia afetaram seriamente as famílias dos desaparecidos e da pessoa executada. Mais de 30 anos depois do fim da Guerrilha, os restos mortais de setenta dos desaparecidos que constam do caso submetido à Corte ainda não foram identificados, de modo que seus familiares continuam em busca de verdade, justiça e, se possível, dos restos mortais de seus entes queridos. Nesse sentido,
(...) os familiares dos desaparecidos e da pessoa executada da Guerrilha do Araguaia têm impulsionado, desde o ano de 1982, de maneira independente ou através de órgãos do próprio Estado, ações de natureza não-penal relacionadas com a desclassificação dos arquivos das Forças Armadas sobre a Guerrilha do Araguaia, as circunstâncias dos desaparecimentos forçados e execução de seus entes queridos e a localização dos seus restos mortais, sem que até o momento hajam descoberto a verdade sobre o ocorrido (DEMANDA...., 2009, p. 54).
O Brasil foi demandado perante a Corte porque, em virtude da Lei de Anistia, não foi realizada uma investigação penal com o objetivo de julgar e punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado das vítimas e pela execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva; porque os recursos judiciais de natureza civil disponíveis para obtenção de dados a respeito da Guerrilha do Araguaia não foram efetivos para assegurar informações aos familiares das vítimas; porque medidas administrativas e legislativas adotadas pelo Estado Brasileiro acabaram por restringir de forma indevida o direito de acesso à informação pelos familiares; e porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação tiveram efeitos negativos sobre a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada. Nesse sentido, também os familiares das vítimas são considerados vítimas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Isso posto, a Comissão solicitou ao Tribunal que declarasse o Estado Brasileiro responsável pela violação dos direitos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Especificamente, a Comissão responsabiliza o Brasil pela violação aos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação.
2. Demandas e procedimentos perante a Corte
A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 18 de maio de 2009. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos principais, entre outros remetidos pelas partes, mediante resolução de 30 de março de 2010, o Presidente da Corte ordenou o recebimento (convocatório), por meio
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