CIVEL
Seminário: CIVEL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiao1412 • 24/9/2014 • Seminário • 558 Palavras (3 Páginas) • 784 Visualizações
Patrícia dos Santos viveu em união estável com Sandro da Silva por 10 anos, advindo o nascimento de Eliezer Santos da Silva, que conta atualmente com sete anos de idade.
Em janeiro do corrente ano, Sandro deixou o lar conjugal arcando com o pensionamento de Eliezer de forma regular, realizando os depósitos em conta corrente de Patrícia, como demonstram os comprovantes, na quantia de R$ 3.000,00.
Entretanto, Patrícia, por perceber mensalmente a quantia de R$ 19.000,00 líquidos, propôs Ação de Alimentos, pelo rito especial em face de Sandro, em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, pleiteando a quantia de R$ 8.000,00,
tendo em vista que Sandro, por também ser servidor público, percebe a quantia de R$ 20.000,00, e que a quantia paga por aquele não é suficiente para sustentar a criação de Eliezer.
Ressalte-se que Patrícia reside na Rua Lineu de Paula Machado n.º 890, apartamento 801, no Jardim Botânico, e Sandro, na Avenida Sernambetiba n.º 3.000, apartamento 301, na Barra da Tijuca.
Elabore a peça processual cabível para defesa dos interesses de Sandro.
Sugestão de Gabarito:
● ENDEREÇAMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO...
Processo nº.: ...
● PARTES:
- RÉU: SANDRO DA SILVA, já qualificado ...
(art. 39, I, do CPC
AUTORA: PATRÍCIA DOS SANTOS
. nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, que tramita pelo RITO ESPECIAL DA LEI 5.478/68 (haja vista que, na verdade, o carecedor de alimentos é o menor, Eliezer)
Obs.: Na realidade, o rito é especial da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Entretanto, não iremos alegar tal fato, em preliminar de contestação, haja vista que entendo que foi apenas um erro material do próprio enunciado.
● DAS PRELIMINARES
I- Da Carência da Ação OU Da Ilegitimidade Ativa
Não sendo o autor o titular do direito material em conflito não pode o mesmo ajuizar a demanda já que não é parte legítima para tanto. Ninguém pode pleitear em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio, dispõe o art. 6º do CPC a não ser nos casos de legitimação extraordinária, o que não é o caso.
Constata-se que a autora da demanda é Patrícia, sendo que o correto seria o menor Eliezer, devidamente representado por sua genitora. Ou seja, Eliezer é que deveria figurar no polo ativo, pois é detentor do direito personalíssimo, razão pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
● DO MÉRITO
(Não temos prejudicial de mérito a arguir)
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