Embargos de declaraçao cível Nº 863.784-7/01
Artigo: Embargos de declaraçao cível Nº 863.784-7/01. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonnyd • 17/6/2013 • Artigo • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 583 Visualizações
Caso concreto 01
EMBARGOS DE DECLARAÇAO CÍVEL Nº 863.784-7/01, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL.
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CÍVEL. RECURSO NAO CONHECIDO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ATUAÇAO DE BOA-FE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NAO INFLUENCIAM NO FATO DE O CONTRATO TER SIDO CONSTITUÍDO COM GARANTIA NAO VÁLIDA, DE MANEIRA A NAO COMPORTAR A AÇAO AJUIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 863.784-7/01, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Cível, em que é embargante BV Financeira S/A, embargado Lúcio Chaves de Oliveira, e interessado espólio de Alaor Paulo Huch. I. Trata-se de embargos de declaração oferecidos ao acórdão proferido na apelação cível nº 863.784-7 que, por violação ao artigo ...
Caso concreto 02
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
- A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir
a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente,
quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por
equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
- Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência
do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando
verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida
por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.
- É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de
vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social e
não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça.
Recurso especial não conhecido.
Caso concreto 03
Recurso
A instituição bancária apelou da decisão, que determinou o cancelamento do financiamento e devolução das parcelas já pagas. A demandante também recorreu, solicitando a manutenção da decisão de 1º Grau.
Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o contrato de financiamento é acessório em relação ao de compra e venda. "Assim, uma vez rescindido o contrato principal, considera-se também rescindido o acessório". O disposto encontra-se no artigo 184 do Código Civil
Dano Moral
O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que "o dano advém não apenas do risco concreto que foi gerado à autora, mas também do mal-estar e desconforto por que passou ao utilizar o equipamento." Atestado médico demonstrou que ela apresentou arritmia cardíaca, motivada pelo campo magnético da esteira.
O manual de instruções do equipamento especifica que o mesmo é contra-indicado a cardiopatas, acrescentou o magistrado. Entretanto, frisou, o fornecedor deixou de alertar a demandante sobre esse fato, mesmo tendo conhecimento de sua enfermidade. "Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto."
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70022896328
Caso concreto 04
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE QUE SE MANTEVE COM A RECORRENTE. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se o tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de convicção dos autos, entende caracterizados como novos os documentos juntados pelo agravado, a modificação do julgado em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Inexistindo perda da posse, não há falar em evicção.
3. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar a um cliente cujo telefone foi clonado a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a devolver-lhe, em dobro, o valor de uma fatura paga indevidamente, bem como a pagar-lhe o valor do aparelho telefônico (R$ 719,00).
Embora tivesse comunicado o fato à companhia telefônica, o referido cliente quitou a fatura referente ao mês de agosto de 2005, no valor de R$ 94,19, para evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Entretanto, nos meses seguintes foram emitidas novas faturas, com valores maiores.
Como não conseguiu resolver o problema junto à operadora de telefonia, ele reclamou no Procon, o qual reconheceu ter havido a clonagem de sua linha telefônica e, consequentemente, serem indevidos os débitos lançados posteriormente a esse fato.
Caso concreto 05
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para fixar o valor referente à indenização por dano moral) a sentença do Juízo
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