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CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  205 Visualizações

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A expressão direitos fundamentais tem origem alemã e também procura designar um conjunto de direitos que são essenciais às pessoas humanas. A tradição brasileira tem preferido tal expressão. Podemos dizer que direitos fundamentais dizem respeito aos direitos positivados, ou seja, pode-se dizer que são espécies de direitos humanos, porque são direitos humanos reconhecidos e declarados por uma determinada ordem jurídica. Neste sentido, porém, variam no tempo e no espaço posto que dependem do reconhecimento de cada Estado dentro de seu ordenamento jurídico.

Pode-se dizer que os direitos fundamentais na Constituição de 1988 são os direitos humanos reconhecidos, declarados e protegidos pelo Estado Brasileiro atualmente

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos e garantias fundamentais (direitos humanos do Brasil) são agrupados, topograficamente na Constituição em cinco espécies.

Direitos individuais e coletivos (Art. 5º );Direitos sociais (6º ao 11);Direitos relacionados à nacionalidade(12e13);Direitos políticos (14 a 16);Direitos relacionados aos partidos políticos (17)

DIREITOS

São as disposições declaratórias. É o que se atribui a alguém. O que se pretende proteger. Direitos são disposições contidas em normas que atribuem a alguém a titularidade de uma prerrogativa sobre um bem, um valor ou ainda sobre faculdades reconhecidas pela ordem jurídicas.

GARANTIAS

São as disposições assecuratórias. São normas instrumentais para garantir os direitos declarados. São instrumentos formais (procedimentos, processos ou meios) que a ordem jurídica disponibiliza para os sujeitos do ordenamento jurídico com a finalidade de evitar lesão ao direito declarado ou, havendo lesão, reparar ou minimizar seus efeitos, ou ainda, fazer com que o sujeito de um direito declarado possua a capacidade de exigir dos outros sujeitos e do próprio Estado o respeito a esse direito.

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais se revelam como bens ou vantagens previstos na Constituição Federal como fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana, têm caráter meramente declaratório, de cunho material, substancial, expondo a existência normativa. Partindo dessa premissa, revela-se a necessidade de instrumentos para assegurar o efetivo exercício destes direitos tão importantes. É ai que surgem as garantias fundamentais, são assecuratórias, são aquelas disposições instrumentais, processuais, asseguram à pessoa as limitações do poder estatal; é o mecanismo criado para defender o direito.

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