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CLÁUSULAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 51)

Trabalho Universitário: CLÁUSULAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 51). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/12/2013  •  3.585 Palavras (15 Páginas)  •  1.428 Visualizações

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CLÁUSULAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 51)

INTRODUÇÃO

Com o significativo aumento das relações de consumo, sobretudo nas últimas décadas, um ordenamento jurídico capaz de regular tais relações é imprescindível, especialmente quando há entre as partes um desequilíbrio que torna o negócio excessivamente oneroso para um dos pólos da relação consumerista.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor foram trazidos grandes avanços ao tratamento da proteção contratual do consumidor, tais como: os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes foi dada a possibilidade de tomar conhecimento antecipado de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos foram escritos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance; é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; como regra básica, no caso de dúvida as cláusulas contratuais gerais, devem ser interpretadas em favor do aderente; dentro do período de reflexão de sete dias, pode o aderente exercer o direito de arrependimento, no caso de o contrato de consumo ter sido concluído fora do estabelecimento comercial, tendo direito à devolução imediata das quantias que eventualmente pagou, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais; há penalização se o termo de garantia não for adequadamente preenchido e entregue ao consumidor; todo produto ou serviço deve ser obrigatoriamente acompanhado do manual de instalação e instrução sobre sua adequada utilização, redigido em português, em linguagem clara e acessível.

E, ainda, traz no seu artigo 51, um rol exemplificativo das chamadas cláusulas abusivas, que quando presentes nos contratos de consumo, causam em detrimento do consumidor um desequilíbrio importante entre os direitos e obrigações das partes.

Este trabalho, portanto, tem como propósito fazer uma análise, em linhas gerais, de tais cláusulas lesivas, apontando suas características e efeitos nas relações de consumo, assim como sua nulidade à luz do referido Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULAS ABUSIVAS

As cláusulas abusivas são, atualmente, recorrentes nos contratos de consumo, o que causa considerável desequilíbrio entre as partes contratantes.

A presença de tais cláusulas é, sem dúvida, uma afronta a um dos mais importantes princípios do ordenamento jurídico pátrio, o princípio da boa-fé.

A boa-fé decorre dos princípios gerais do direito e atualmente não se limita apenas à boa-fé subjetiva (aquela que aponta que as partes/sujeitos devem agir com transparência), mas alcança a boa-fé objetiva (aquela que preconiza que uma parte deve zelar pela outra ao realizar um contrato e durante a execução deste, CC, art. 422).

O princípio geral da boa-fé deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, seja pela forma de ato de consumo, de negócio jurídico de consumo, de contrato de consumo, etc.. Nesta última hipótese, a aplicação deste princípio permite a revisão do contrato celebrado entre os contratantes.

A boa-fé na conclusão do contrato de consumo é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja "transparência e harmonia nas relações de consumo", mantendo o equilíbrio entre os contratantes.

Desse modo, em toda relação jurídica deve-se observar o princípio da boa-fé. Consequentemente, toda cláusula que infringir a tal mandamento, é considerada, por lei, como abusiva.

Nesse sentido, preceitua Nelson Nery Junior, ao conceituar cláusulas abusivas como:

" aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas..."

No entendimento de Hélio Zagheto Gama:

"As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam".

O art. 51 do CDC é um limitador do exercício do direito subjetivo, pois nele constam os casos em que existem abusividade no fornecimento de produtos e serviços e que traduzem a não aplicação da cláusula geral de boa-fé.

Importa declarar que, havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou "contrato de comum acordo": é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.

Também é importante frisar que, para uma cláusula ser extirpada do contrato, como sendo abusiva, deve-se verificar se tal cláusula, de fato, causa algum prejuízo ao consumidor, pólo hipossuficiente da relação, a partir da ótica do princípio da boa-fé objetiva.

Infere-se que uma dada cláusula é abusiva ao se observar que há o abuso de direito no contrato, ou seja, quando se dá a má utilização do próprio direito, quando a parte extrapola o direito, quando distorce a finalidade do direito que lhe foi conferido. Deve-se consignar que as cláusulas abusivas não equivalem a cláusulas ilícitas. Isso porque ato ilícito é aquele que viola o direito, causando prejuízo a terceiro e, consequentemente, gerando a obrigação de reparar o dano. Já na hipótese de cláusulas abusivas, o que ocorre é o modo exagerado, extremamente oneroso, com que se exerce um direito, acarretando a infração do ordenamento jurídico. Deve-se ressaltar, também, que a excessiva onerosidade das condições deve ser analisada a partir da interpretação de todo o contrato e não apenas a partir da interpretação de uma cláusula isolada.

NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

As cláusulas leoninas, assim também conhecidas, são tidas, pela lei consumerista, nulas de pleno direito. É o que assevera o caput do Art. 51 do CDC. Assim são declaradas, pois contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.

Sendo assim, é permitido ao juiz declarar de ofício determinadas cláusulas como nulas, até porque o Estatuto Consumerista é lei de ordem pública. Daí decorrem outras consequências, assim, as cláusulas tipificadas como onerosas jamais terão eficácia; não se convalidam pelo transcurso do tempo, tampouco se o consumidor deixar de impugná-las; não são atingidas pela preclusão, podendo ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A nulidade deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex offício do juiz, como dito anteriormente. A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa. O efeito da sentença é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já preexistia essa situação de invalidade. Também, Não há prazo definido para se pleitear em juízo o reconhecimento da nulidade de tais cláusulas, destarte, a ação que possua esse fito é imprescritível.

Nesse sentido, é de se destacar que ainda que se vislumbre a nulidade de uma dada cláusula num contrato de consumo, não significa que o contrato tornar-se-á ineficaz em sua totalidade. Isso em virtude do Art. 51, § 2º do Estatuto Consumerista. Trata-se do princípio da conservação do contrato de consumo. Assim, modificam-se as cláusulas onerosas, mas objetiva-se manter em vigor o mesmo contrato. Pela interpretação do dispositivo, ao reconhecer uma cláusula como abusiva, o magistrado deve proceder à integração das demais cláusulas contratuais, a fim de preservar o contrato. A nulidade da cláusula somente sacrificará a relação se, declarada nula, não for possível manter-se o contrato, dada a extrema onerosidade que pode resultar a qualquer uma das partes. Além disso, podem ser revisadas as condições contratuais desde que surjam fatos que tornem o cumprimento de tal pacto excessivamente oneroso para o consumidor.

ROL EXEMPLIFICATIVO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CDC

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra um rol meramente exemplificativo, admitindo outros tipos de cláusulas não inseridas no referido dispositivo. O artigo 51 não exaure o rol das cláusulas contratuais abusivas.

Além disso, toda cláusula que não se harmonizar com os princípios gerais da lei consumerista, ainda que não esteja expressa num dos incisos do mencionado artigo, deve ser maculada pelo seu caráter de nulidade. Isso porque, como citado, a infração a qualquer dos princípios de um sistema jurídico é a mais graves das infrações, porque resulta na violação de todo o sistema. Assim, estabeleceu normas tendentes a informar toda a estrutura legal que diz respeito à proteção do destinatário final de produtos e serviços. Dentre tais normas destacam-se os princípios, constantes nos artigos 1º ao 7º da referida lei. Destarte, toda prática comercial ou cláusula contratual que não os respeite deve ser extirpada do mundo negocial, por ser ofensiva aos direitos do consumidor.

Além do caput do art. 51, conclui-se que o rol de cláusulas abusivas é exemplificativo pela análise dos incisos IV e XV, verdadeiras cláusulas gerais, que conferem maior liberdade ao julgador para, ao apreciar o caso concreto, avaliar se a condição inserida no contrato de consumo é ou não excessivamente onerosa às partes.

Ademais, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça baixa, regularmente, portarias elencando algumas cláusulas tidas como abusivas, isso para que os fornecedores, cientes da enumeração do art. 51, não criem outras disposições contratuais desfavoráveis aos consumidores, com o intuito de se furtarem à sanção do Código de Defesa do Consumdor.

Eis o rol constante do CDC:

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado)

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

O inciso I, visa obstar quaisquer subterfúgios do fornecedor para se eximir de responsabilidades em relação ao consumidor. É a chamada cláusula de não indenizar. Quaisquer disposições que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, são consideradas abusivas, e por isso, nulas.

Todavia, permite-se a limitação da indenização ao consumidor quando este for pessoa jurídica, conforme previsto na parte final do referido inciso. Porém, isso só é autorizado em situações justificáveis. Tais situações devem ser analisadas no caso concreto pelo magistrado. Essa restrição foi inserida no CDC por se entender que o consumidor pessoa jurídica tem melhores condições de defender seus interesses. Deve-se salientar, entretando, que não se permite a exoneração do fornecedor nessas hipóteses, mas tão somente a limitação do quantum da indenização.

O inciso II, traz como abusiva a cláusula que subtraia ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos em lei.

A Lei nº 8.078/90 estabelece várias hipóteses em que o consumidor terá direito à restituição de valores já pagos ao fornecedor. Neste sentido, podem ser citados a título de exemplo os artigos 18, § 1º, inciso II e 20, inciso II, que possibilitam ao consumidor a restituição da quantia paga, nos casos de vícios em produtos ou serviços, respectivamente.

O direito ao reembolso da quantia paga também está previsto no art. 53 do Estatuto Consumerista, ao vedar que o fornecedor inclua no contrato de compra e venda de imóveis ou nas alienações fiduciárias, cláusula que imponha ao consumidor, em caso de inadimplemento, a perda total das prestações pagas. O disposto no inciso II, ora analisado, deve ser obedecido não só nos casos do Código de Defesa do Consumidor, mas sim em toda a legislação consumerista.

No inciso III, o CDC expressamente veda a disposição contratual que transfira a responsabilidade do fornecedor a terceiros. Isso porque há a quebra do equilíbrio contratual e pode acarretar a dificuldade do consumidor em obter a reparação de seus danos. Além disso, a relação de consumo é estabelecida entre o consumidor e o fornecedor; portanto, cabe tão somente a eles arcarem com as consequências de tal relação, dentre elas, o dever de indenizar.

No Inciso IV, expressa que as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade também são abusivas. A utilização da equidade é circunscrita aos casos autorizados por lei. O juiz não julga por equidade, apenas diz o que está de acordo com a equidade no contrato sob seu exame.

O inciso VI consubstancia que são nulas aquelas cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

É de se notar que o CDC não impede que as partes convencionem a respeito do ônus da prova, no entanto, proíbe que tal ônus recaia sobre o consumidor se isso lhe trouxer prejuízos, conforme dispõe o inciso VI do art. 51.

O inciso VII, veda a cláusula que determinar a utilização compulsória de arbitragem. O recurso à arbitragem é uma faculdade das partes, um contratante não pode obrigar o outro a isso. Tal vedação decorre do entendimento que a escolha da arbitragem deve ser convencionada em pé de igualdade entre as partes. O Código não impede a instituição do juízo arbitral para a solução dos conflitos de consumo; apenas proíbe a determinação compulsória da jurisdição arbitral.

No inciso VIII, as disposições contratuais que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, também é expressamente vedadas e assim, nulas. Isto por que pode haver conflito entre mandante e mandatário, assim como, desvirtuamento do contrato de mandato. Ademais, a abusividade da cláusula-mandato é patente ao se constatar que fere, também, os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé e do equilíbrio contratual, ao conceder vantagem excessiva e desproporcional a uma das partes.

O inciso IX, determina que são nulas as cláusulas contratuais que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. Tanto neste dispositivo quanto nos incisos X, XI, XII e XIII o legislador pretendeu coibir práticas unilaterais do fornecedor, haja vista que qualquer ato nesse sentido acarretaria ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade, boa-fé e equilíbrio.

O CDC também macula como nula a clausula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação do preço de modo unilateral. Qualquer alteração de preço deve ser acordada entre ambas as partes da relação consumerista, do contrário, tal disposição considerar-se-á nula. É o que assevera o inciso X do Art. 51.

Conforme assegura o inciso XI, fica também proibida a possibilidade do fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo. A contrário sensu, o CDC permite a inclusão de cláusula que permita o cancelamento do contrato por qualquer das partes, uma vez que o dispositivo visa colocar o fornecedor e o consumidor em posição contratual de igualdade e equilíbrio.

O contrato deve ser cumprido pelas partes e, para desfazê-lo, ambos os contratantes devem manifestar esse desejo ou, então, a faculdade de resilição do contrato deve ser outorgada igualmente entre eles. Não se permite que apenas um deles goze da prerrogativa de por termo ao contrato.

Também, são tidas como nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Procura-se, aqui novamente, manter o equilíbrio entre as partes, ao vedar a previsão de obrigações tão-somente ao consumidor, justamente a parte mais frágil da relação. É o que preconiza o inciso XII do Art. 51.

Disciplina o inciso XIII que são abusivas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar de forma unilateral o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Aqui, quis o legislador, novamente, coibir o exercício exclusivista do direito do fornecedor. Toda a alteração contratual deve ser discutida entre fornecedor e consumidor.

Qualquer disposição contratual que tenha o simples potencial de lesar o meio ambiente será considerada abusiva. Tal norma visa proteger não só o meio ambiente bem como o consumidor, que pode ser atingido pela nocividade das constantes agressões ambientais. É o que expressa o inciso XIV do Art. 51. O direito ao meio ambiente é bem jurídico tutelado pelo art. 225 da CF/88, sendo dever de toda a coletividade sua preservação. Toda cláusula que possibilita a prática de ato que tenha potencialidade para ofender o meio ambiente, é considerada abusiva pelo CDC.

De acordo com o inciso XV, são expressamente vedas as estipulações contratuais que firam as regras do CDC e de outras leis que protejam o consumidor. Importante ressaltar que qualquer cláusula que não se coadune com os princípios gerais do Estatuto Consumerista deve ser expurgada do contrato, conforme apregoa o inciso XV, ao macular de nulidade as disposições que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

O inciso XVI, do art. 51, reputa como abusivas as cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Na realidade, a proibição a esse tipo de estipulação já se encontra no inciso I do supramencionado artigo, ao vedar renúncia ou disposição de direitos. Porém, o legislador quis ser mais claro e, para tanto, inseriu esse inciso específico. Entretando, pode ser acordada a não indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias.

VANTAGEM EXAGERADA

A lei consumerista veda qualquer vantagem excessiva às partes contratantes da relação de consumo.

É o que dispõe o § 1º do Art. 51 do CDC, vejamos:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do

contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a

natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias

peculiares ao caso.

O rol acima é meramente exemplificativo. Assim, poderão ser consideradas exageradas outras vantagens em benefício do fornecedor, analisadas no caso concreto.

A vantagem que ofender os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertence, será reputada exagerada e, portanto, deverá ser considerada nula, nos termos do inciso IV, do art. 51. É de se notar, também, que se quaisquer dos princípios firmados pelo CDC forem violados, a vantagem carreada ao fornecedor tornar-se-á nula, por força do inciso XV.

Também, no que se refere ao inciso II, sempre que o objeto do contrato estiver ameaçado pelo conteúdo da cláusula ou haja uma ameaça de desequilíbrio contratual, a lei presume exagerada a vantagem e da mesma forma podendo ensejar a nulidade de tal disposição.

O inciso III prevê a exorbitância da vantagem que gerar onerosidade excessiva para o consumidor. Se existir cláusula contratual com esse conteúdo, será suprimida a eqüidade contratual, um dos princípios gerais do CDC. Ao se constatar a onerosidade excessiva, o consumidor poderá optar pela revisão do contrato, a modificação da cláusula contratual ou a nulidade da cláusula em razão da desvantagem exagerada por ele suportada.

O Art. 51, § 2º assegura que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Assim, consagra-se o princípio da conservação do contrato, segundo o qual a nulidade de uma cláusula abusiva não macula todo o conteúdo do contrato. Desse modo, a interpretação e análise de tais cláusulas devem se dar de modo a não invalidar todo o contrato.

Por fim, disciplina o § 4º do Art. 51:

"Ë facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."

Nesse dispositivo, não pretendeu o legislador inviabilizar o controle administrativo das cláusulas abusivas pelo órgão do Ministério Público, ao contrário, pode ser feito por meio de inquérito civil. Neste, o MP pode arrolar documentos, reunir informações, realizar a oitiva de testemunhas e interessados, proceder a exames e perícias, tudo para fundamentar sua opinião sobre a existência ou não de cláusula onerosa, sempre vislumbrando o interesse social de preservar a ordem pública de proteção ao consumidor. Não havendo êxito pela forma administrativa, pode o Órgão Ministerial ajuizar a ação civil pública para controlar judicialmente tais cláusulas abusivas.

CONCLUSÃO

O Código de Defesa do Consumidor atua de forma a garantir às relações de consumo o equilíbrio devido. O consumidor como pólo mais frágil desta relação, merece proteção adequada.

Com isso, trouxe à sociedade brasileira importantes princípios que devem ser observados nas relações consumeristas, com intento de torná-las equilibradas e que não sejam relações abusivas.

Antes de tudo, o CDC é um diploma legal que veio trazer segurança aos contratos de consumo, especialmente aos consumidores, pois evidencia seus direitos e deveres na relação contratual.

Com seu advento, o consumidor vê-se realmente protegido, pois dispõe de dispositivos legais para tanto.

Vários princípios são consagrados em seu bojo, especialmente o da boa-fé, equilíbrio, transparência, informação, como o objetivo de proteger as partes contra cláusulas que tornem as relações de consumo abusivas, gerando desequilíbrio contratual.

Este estudo foi primordial para evidenciar tais cláusulas lesivas às relações consumeristas, assegurando ao consumidor a proteção devida contra as mesmas.

Nesse sentido é que atua o Código de Defesa do Consumidor, na perspectiva de assegurar a igualdade entre consumidor e fornecedor e tornar efetiva a aplicação dos princípios largamente consagrados.

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