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COMEÇOU A ONDA DE DEMISSÕES

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Por:   •  23/10/2013  •  4.671 Palavras (19 Páginas)  •  252 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................................2

2 DESENVOLVIMENTO ...............................................................................................3

2.1 EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ABERTURA DE UMA CLÍNICA DE REPOUSO...3

3 O IMPACTO CAUSADO PELA PEC......................................................................7

3.1 APÓS PEC 31% DEVEM DEMITIR DOMÉSTICAS...............................................8

4 FORMALIDADES DE UM CONTRATO DE TRABALHO ENTRE UM

EMPREGADOR DOMÉSTICO E UM TRABALHADOR DOMÉSTICO.......................10

5 CONCLUSÃO............................................................................................................13

REFERÊNCIAS............................................................................................................14

INTRODUÇÃO

Antes para muitos colocar uma pessoa idosa em uma clínica de repouso era considerado um ato de “desleixo”, mas, com a vigência da nova PEC hoje tornou - se um fato vantajoso.Pois ficou ainda mais caro para as famílias manterem um cuidador de idosos então quem dirá dois sendo um para revezamento como pede a nova lei, este fato também pode ser considerado "uma faca de dois gumes", porquê para quem recebe é pouco mais para quem paga é muito e agora com os novos vigores da lei ficou ainda mais difícil. Em razão disto muitos cuidadores e domésticas perderam seus empregos já que as clínicas se tornaram uma opção mais viável.

Será que essa nova lei foi realmente vantajosa? Já que muitos patrões preferiram trocar suas empregadas por diaristas. Neste contexto iremos ver as formalidades legais para abertura de uma clínica de repouso, o impacto causado pela nova PEC e as formalidades de um contrato de trabalho entre um empregador e o empregado doméstico.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ABERTURA DE UMA CLÍNICA DE REPOUSO

PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:

I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.

II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.

Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.

ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS

1. Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.

2. Organização:

2.1 Administração:

2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.

2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.

2.2 - Funcionamento:

2.2.1 - Alvará:Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal.- Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.

- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja infringência às normas estabelecidas por esta Portaria.

2.2.2- Registro de Informações e Dados:

2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos dados acima devem ser anexadas ao registro informações demonstrando a capacidade funcional e o estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os

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