CONCEITO DE COMPETENCIA PROCESSO PENAL
Dissertações: CONCEITO DE COMPETENCIA PROCESSO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoraymundo • 24/11/2013 • 1.271 Palavras (6 Páginas) • 607 Visualizações
1. Noção Geral: medida ou porção de jurisdição;
2. Quadro Geral
2.1. Critérios de Determinação da Competência
2.1.1. Competência Material (fato criminoso)
a) “Ratione Loci” – Competência em Razão do Território ou do Local (arts. 69, I e II e 70/73, CPP):
- Regra Geral: lugar da infração
- Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu
b) “Ratione Materiae” – Competência em Razão da Matéria (arts. 69, III e 74, CPP)
c) “Ratione Personae” – Competência em Razão da Pessoa (arts. 69, VII e 84/87)
2.1.2. Competência Funcional (atos processuais e organização judiciária)
a) Pelas Fases do Processo
b) Pelo Objeto do Juízo
c) Pelos Graus de Jurisdição
2.2. Ferramentas ou Instrumentos de Fixação da Competência
- Distribuição (arts. 69, IV e 75, CPP).
- Prevenção (arts. 69, VI e 83, CPP).
2.3. Causas Modificativas da Competência
- Conexão (art. 76, CPP).
- Continência (art. 77, CPP).
3. Competência Absoluta e Relativa
- competência absoluta: critérios “ratione personae” e “ratione materiae”;
- competência relativa: critério “ratione loci”.
4. Competência em Razão do Território / Competência Territorial
Onde? – regra geral: lugar da infração; – regra subsidiária: “domicílio ou residência do réu”.
4.1. Regra Geral – Lugar da Infração (arts. 70/71, CPP)
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” (artigo 70, caput, do CPP).
7.2. Regra Subsidiária – Domicílio ou Residência do Réu (art. 72 do CPP)
“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu” (art. 72, caput, do CPP).
- Art. 72, § 1º, CPP : “Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
- Art. 72, § 2º, CPP: “Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato”.
- Art. 73, CPP. “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.
5. Competência Em Razão Da Matéria / “Ratione Materiae”
5.1. Justiça Eleitoral
Fundamento Constitucional: art. 121 da CF.
Estrutura: Tribunal Superior Eleitoral / Tribunal Regional Eleitoral / Juiz Eleitoral.
Competência: – crimes eleitorais definidos no Código Eleitoral (arts. 283 e seguintes do Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65) e leis penais eleitorais extravagantes (ex.: Lei n. 9.504/97); – infrações penais comuns conexas com os crimes eleitorais (arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral c.c. art. 78, IV, CPP).
5.2. Justiça Militar
Estrutura.
a) Justiça Militar Federal/da União
2.ª instância: Superior Tribunal Militar (STM)
1.ª instância: Conselho de Justiça/Auditorias Militares: compostas por um juiz auditor (juiz civil togado) e quatro oficiais militares (todos oficiais de posto superior ao acusado).
b) Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF)
2.ª instância: Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça Estadual
1.ª instância: Conselhos de Justiça/Auditorias Militares: compostas por um juiz de direito do juízo militar (juiz togado) e quatro oficiais militares (todos oficiais de posto superior ao acusado).
Competência. Pode-se dizer genericamente que a justiça militar é competente para julgar os crimes militares (assim definidos no artigo 9º do Código Penal Militar – Decreto-lei n. 1.001/69).
- Justiça Militar da União: a) integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pratiquem crime definido em lei como militar (próprio ou impróprio); b) civil que pratique crime contra instituição militar federal.
- Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4.º, da CF): policiais militares e bombeiros militares que pratiquem crime definido em lei como militar (próprio ou impróprio).
5.3. Tribunal do Júri
Art. 5º, XXXVIII, CF: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
- Competência júri (art. 74, § 1º, do CPP): crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso, participação em suicídio, infanticídio e aborto (consumados ou tentados).
5.4. JECrim
Art. 98, I, CF: “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Competência: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95).
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