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Competencia Processo Penal

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.549 Palavras (15 Páginas)  •  455 Visualizações

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DA COMPETÊNCIA

Competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz prestará a jurisdição).

A competência poderá ser Absoluta ou relativa

Competência absoluta

É a que não admite prorrogação, isto é, deve ser o processo remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Esta competência é improrrogável.

“Assim, por exemplo, no caso da jurisdição comum e especial, dos juízes superiores e inferiores (competência originária e competência recursal) e segundo a natureza da infração penal, a competência é fixada muito mais por imposição de ordem pública, do que no interesse de uma das partes” (CAPEZ, 2013, p. 284).

Competência Relativa

É a que admite prorrogação, determinada em razão do território (ratione loci) ou valor da causa (ratione valore). Neste caso a competência poderá ser alterada pela vontade das partes (foro de eleição), pela conexão, ou continência de causas. Poderá ser arguida por exceção no prazo disponível para contestação.

Segundo Capez (2013. p. 285) “quando a lei possibilitar às partes que se submetam a juiz originariamente incompetente, a competência é tida como relativa”.

- Distribuição: quando há na mesma circunscrição mais de um juiz competente, é a precedência na distribuição que torna o juízo competente. Art. 69, IV do CPP.

- Prevenção: quando um juiz antecedeu a outro em algum ato do processo ou medida, mesmo que antes da denuncia ou queixa (art. 83 do CPP). Ex. decisão que decreta a prisão preventiva autoriza a quebra do sigilo telefônico.

A competência jurisdicional tem três critérios norteadores que são:

I - Em Razão da Matéria (Ratione Materiae):

“Em primeiro lugar, cumpre determinar qual juízo competente em razão da matéria, isto é, em razão da natureza da infração penal” (CAPEZ, 2013, 266).

Objetiva identificar qual a justiça competente. Leva em conta a natureza da infração penal e é competência absoluta (art.69, III, do CPP). Dependendo da natureza do crime investigado, o julgamento será:

A) a jurisdição especial: Militar ou Eleitoral

B) a jurisdição comum: Federal ou Estadual

A jurisdição Militar pode ser Federal ou Estadual:

- Federal: compete julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por membros das forças armadas brasileira, inclusive crimes dolosos contra a vida, bem como os civis que com sua condutas atentam contra as mesmas instituições.(art 124 da CF e súmula 298 do STF)

- Estadual: julga os militares dos Estados em crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. (art 125,parag. 4, da CF).

Obs.: Conforme determina súm. 53 do STJ o civil que cometer crime militar estadual, responderá pelo mesmo diante da justiça estadual comum.

Jurisdição Especial Eleitoral

É competente para julgar os crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral Brasileiro, na LC 64 de 1990, 9.504 de 1997(art. 109, IV cc arts. 118 a 121 da CF).

“Caso ocorram ofensas contra juiz ou promotor eleitoral, ou qualquer outro servidor do cartório eleitoral ou convocado para servir nas eleições (mesários), a competência para julgamento não é da Justiça Eleitoral na medida em que o crime de desacato não é previsto na legislação como delito eleitoral. Assim, considerando que os servidores eleitorais, efetivos ou convocados, bem como os juízes e promotores que acumulam as funções eleitorais, exercem atribuição federal, a competência é da Justiça Federal.” (Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo : Saraiva, 2012.)

Jurisdição comum: Jurisdição federal (art. 109,IV,V, V-a,VI,IX e X da CF).

Art. 109, IV- compete a Justiça Federal julgar os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União de suas autarquias e empresas públicas.

Crimes Políticos: são os que preenchem os requisitos do art.2 da Lei de Segurança Nacional lei 7.170 de1983, são julgados pela Justiça federal e de sua sentença caberá recurso ordinário como prevê a CF no art. 102, II.

Autarquias Federais: INSS, Banco Central, Ibama, crimes praticados contra estes são de competência Federal.

Empresas Públicas: CEF, EBCT (exceto das franqueadas), Infraero, também os crimes contra as mesmas tem competência Federal.

Interesses da União: ex. falsificar título de eleitor ou carteira da OAB.

Serviços da União: são relacionados ao exercício funcional cfe. Súm. 147 do STJ, a justiça Federal irá processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal durante o exercício de sua função.

Observações:

- Existindo conexão entre crime federal e outro estadual, a competência será da Justiça Federal(Súm. 122 STJ)

- Crime contra a Justiça do Trabalho é de competência da Justiça Federal(ex. falso testemunho) súm. 165 do STJ.

- Crimes contra sociedades de economia mista, tais como Banco do Brasil e Petrobrás(súm. 42 do STJ) são de competência da justiça Estadual.

- Demais contravenções penais, mesmo que praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades, terão competência Estadual comum, cfe. Estabelece a Súm 38 do STJ.

Art. 109, V - Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução em território nacional e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior ou reciprocamente. Exs trafico internacional de drogas, envio de crianças ao exterior com fim de lucro(art 239 ECA).

Art. 109, V, a - Causas relativas a direitos humanos.

Obs.: Neste caso para que haja o deslocamento para competência federal, devera ser analisado cada caso per si, demonstrando que houve descumprimento de tratado ou convenção do qual o Brasil é signatário.

Art.

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