COMPETENCIA NO PROCESSO PENAL
Por: Carla Moura • 7/10/2015 • Artigo • 4.923 Palavras (20 Páginas) • 349 Visualizações
COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
- "Competência Penal - é a parcela de jurisdição conferida por lei a um determinado órgão jurisdicional, conforme critérios estabelecidos no próprio ordenamento jurídico". (É a medida da jurisdição, o limite da jurisdição)
- Jurisdição nada mais é do que a capacidade de dizer o direito (de julgar), e todo juiz possui a capacidade de julgar, mas um juiz não pode julgar todos os casos. Portanto existe a competência que nada mais é do que a medida, o limite da jurisdição.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
A) RATIONE MATERIAE : é fixada em virtude da natureza da infração.
B) RATIONE PERSONAE : é fixada em virtude da qualidade das pessoas acusadas.
C) RATIONE LOCI : é fixada levando em consideração o local onde foi praticada ou consumada a infração ou, então, em determinados casos, no local de residência do acusado.
COMO ESTABELECER A COMPETÊNCIA:
1º PASSO: “ RATIONE MATERIAE” - Inicialmente, a competência será fixada em razão da matéria. Assim, importando conhecer se a causa será julgada pela jurisdição comum ou especial.
COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO/ JUSTIÇA - MATERIAL - "RATIONE MATERIAE"
- Tribunal do Jurí : Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 74, §1º): homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto.
OBS: O latrocínio (Súmula 603 do STF) e a extorsão qualificada pela morte (STF, REXT 97556/MG) não são da competência do Júri, pois que são crimes contra o patrimônio.
- Justiça do Trabalho: No âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.
OBS: O Juiz que exerce a jurisdição não-penal, onde se inclui o Juiz do Trabalho, só poderá decretar prisão de natureza civil (depositário infiel, débito alimentício). Portanto, não pode decretar prisão em flagrante por crime de desobediência, por exemplo. Mas quando houver estado de flagrância, deverá o Juiz dar voz de prisão (que é diferente de decretar) e encaminhar o preso à autoridade policial para que, se for o caso, lavre o flagrante.
- Justiça Eleitoral: Julga os crimes eleitorais, mais os crimes conexos. (Art.118 a 121 da C.F.)
- Justiça Militar: Julga os crimes militares, mas não os crimes conexos.
Existe portanto a separação. (Justiça Militar julgando crime militar, e a Justiça comum julgando o crime conexo).
- Da União (Art. 124 da C.F. ): Crimes militares definidos em lei.
(Desde que atentem contra Administração Militar Federal).
- Dos Estados (Art. 125, 34°, C.F.): Crimes militares definidos em lei.
(Quando praticados em detrimento da Administração Militar Estadual), cometidos por militares estaduais (policiais/bombeiros militares).
OBS: A justiça militar não é competente para julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Quem o julgara é o júri, e não a justiça militar.
- Justiça Federal Comum - Art. 109 CF:
Em via de Crimes contra a União - (Adm. Direta e Indireta); Autarquias Federais INSS; Empresa Publica Federal - Correios, Caixa Ec. Federal; Crimes praticados por/ contra funcionário federal no exercício da função; Crimes político; Crime a distancia - o que acontece a conduta em um País e o resultado em outro País; Crimes praticado a bordo de navio ou avião; Crimes contra o sistema financeiro; Crimes de permanecia de estrangeiro; Crimes contra Direitos Indígenas; Crimes contra Organização do Trabalho.
OBS: Sociedade de economia Mista - (Banco do Brasil; Petrobras) - não é de competência da justiça federal , é de competência da justiça estadual.
- Justiça Estadual Comum: é remanescente; é competência residual. A competência da Justiça Estadual também vem prevista na Constituição, mas de forma implícita. Assim, os crimes que não forem da competência da Justiça comum Federal, da Justiça especial Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Política, serão processados perante a Justiça comum Estadual.
- Juizados Especiais Criminais: (JECRIM) Julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não exceda a 2 anos), como tal definidas no Art. 61 da Lei 9.099/95; Exceto Lei Maria da Penha, Art. 41.
2º PASSO: “ RATIONE PERSONAE”:
Órgão jurisdicional competente: fixada a competência em função da matéria, passa-se a verificar que órgão jurisdicional estará incumbido do julgamento: Juiz, Tribunal, Tribunal Superior etc.
- Princípio da isonomia: ressalte-se que a competência não se fixa em razão da pessoa, mas em razão da função exercida, do cargo. É que, de outra forma, estar-se-ia ofendendo o princípio constitucional da isonomia.
- Foro privilegiado x Foro por prerrogativa de função: na verdade, embora se utilize, com freqüência a expressão “foro privilegiado”, estamos, na verdade, diante de “foro por prerrogativa de função”, o que é bem diferente, pois que, na prática, não pode advir desse foro nenhum tipo de benefício.
COMPETENCIA HIERARQUICA - POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
A delimitação do foro competente é estabelecida pela CF.
STF - art. 102, I, “b” e “c” ; STJ - art. 105, I, “a”; TRF’s - art. 108, I, “a”.
Ex: Na medida em que vai subindo a autoridade, vai subindo também o tribunal.
Prefeito - TJ ou TRF;
Governador - STJ;
Presidente - STF .
Dep. Federal e Senador - STF (crimes comuns)
Juiz Estadual e Promotor Estadual - TJ
Desembargador - STJ
No meio do processo , termina o mandato da autoridade? Ele permanece no Tribunal ou desce para a comarca onde o crime ocorreu?
RESPOSTA: Atualmente, ele desce. Terminado o mandato da autoridade, o processo desce para a comarca onde o crime ocorreu, e ele vai continuar exatamente do momento processual em que ele parou.
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