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CONCURSO DE CRIMES

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Por:   •  19/2/2014  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  389 Visualizações

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O Código Penal antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo a concurso de crimes, por intermédio de seus artigos 69,70 e 71 que prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

É posição dominante aquela que assevera não estar o tema relativo ao concurso de crimes relegado a teoria da pena, muito embora estejam as suas modalidades previstas no cap. III(da aplicação da pena) do Titulo V(das Penas) do CP, uma vez que o próprio entendimento do tema em estudo faz-se mister seja ele tratado.

CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE CONDUTA

Conduta: Finalismo de Weltzel.

Se o indivíduo está em busca de uma finalidade pratica uma única conduta. Fator: Finalidade (Não basta)

Conduta do tipo: Fator Normativo. Exame de cada tipo penal( Juízo de valor do tipo)

Exame da finalidade + Exame da carga normativa do tipo penal

CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

 Artigo 69 do CP. O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação que pode ser concebido segundo uma concepção causal, final ou social. Resumidamente para os causalistas, que adotam um conceito naturalista, ação é a conduta humana voluntária que produz uma modificação no mundo exterior. O conceito final de criado por Welzel juntamente com sua teoria, diz ser ela o exercício de uma atividade final. O conceito social de ação que surgiu com a finalidade de ser uma ponte entre as duas teorias anteriores,traduz o conceito de ação como sendo a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana.

 Alem dos aspectos próprios de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e delas fazem parte.Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações me si mesmo, mas sim parte de um todo. Pode o agente efetuar diversos disparos com arma de fogo em direção a vitima com animus necandi. Cada disparo é um ato que pertence a uma única ação de matar alguém.

REQUISITOS E CONSEQUENCIAS DO CONCURSO MATERIAL OU REAL

Requisitos:

a) Mais de uma ação ou omissão

b) A pratica de dois ou mais crimes.

Conseqüências: Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido a questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da pratica de dois ou mais crimes. Caso as infrações tenham sido cometidas em épocas diferentes, investigadas por meio de processos diferentes, que culminaram em varias condenações, não se fala, segundo a nossa posição em concurso material, mas sim em soma e unificação das penas aplicadas, nos termos do artigo 66 III a da LEP com a finalidade de ser iniciada a execução penal.

O concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si relação de contexto, ou que ocorra a conexão ou a continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo, quando a final, se comprovados, farão com que o agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu, ocasião na qual, como veremos a seguir o juiz cumulara materialmente as penas de cada infração por ele levada a efeito.Essa posição que assumimos é minoritária não sendo adotada pela maioria esmagadora de nossos autores a exemplo de Flavio Augusto Barros: “Caracteriza-se o concurso material ainda quando alguns dos delitos venham a ser cometidos e julgados depois de os restantes o terem sido, porque não há necessidade de conexão entre eles, podendo os diversos delitos ser objeto de processos diferentes.”

Para Rogério Greco, o fato de determinada infração penal ter sido julgada e posteriormente a ela outra vier a ser praticada a soma das penas não deve ser tratada como hipótese de concurso material de crimes. Nesse caso, haverá tão somente a soma das penas pelo juízo de execução para fins de inicio de seu cumprimento.

Contudo, uma vez afirmada existência do concurso material, a regra a ser adotada será a do cumulo material. Como dito linhas atrás, o juiz deverá encontrar, isoladamente a pena correspondente a cada infração penal praticada pelo agente. Após o calculo final de todas elas, haverá o cumulo material, ou seja, as penas somadas para que seja encontrada a pena total a ser aplicada ao sentenciado que, por sua vez, poderá somar-se a outras para efeitos de inicio de execução, sendo ainda possível a unificação.

Estamos falando em soma e unificação como se fossem institutos distintos, e realmente o são. Se não fossem, a lei não teria a necessidade de mencionar as duas hipóteses, como faz na alínea a do inciso III do artigo 66 da LEP que diz competir ao Juiz da Execução penal decidir sobre a soma ou a unificação das penas

CONCURSO MATERIAL HOMOGENEO E HETEROGENEO

 Concurso Homogêneo: Quando o agente comete dois ou mais crimes idênticos, não importando se a modalidade praticada é simples, privilegiada ou qualificada.

 Concurso Heterogêneo: Quando o agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas. Como a regra adotada pelo Código Penal é a do cumulo material, tal distinção não tem relevância pratica, ao contrario do que ocorre, por exemplo, com o concurso formal, cuja analise será feita adiante.

Concurso Material e penas restritivas de direitos.

O §1º do artigo 69 do CP assevera: “Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que determina o artigo 44 do CP, sendo que o §2º do mesmo artigo aduz que quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais”.

Alberto Silva Franco: “É perfeitamente possível a ocorrência de concurso material de infrações com aplicação de penas privativas

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