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CONCURSO DE CRIMES

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Por:   •  3/9/2014  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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CONCURSO DE CRIMES – CONCURSUS DELICTORUM

ESPÉCIES

1. CONCURSO MATERIAL – ART. 69, CP.

Conceito: Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O concurso material deriva da existência de condutas distintas, isoladas, separadas, autônomas. São fatos diferentes; por isso, crimes diferentes, ainda que realizados em momentos próximos.

Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

Tipos:

Homogêneo – Resultados idênticos

Heterogêneo – Resultados distintos

Aplicação da pena: Adota-se o sistema do cúmulo material, somando-se as penas dos diversos crimes praticados. O juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois, na própria sentença, soma-las.

2. CONCURSO FORMAL – ART. 70, CP.

Conceito: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Assim para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

Requisitos:

Que a conduta seja única – Primeiramente, por conduta devemos entender a ação ou omissão humana consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Exemplo: uma pessoa que encontra várias jóias e que furta tais bens, num só momento, teve uma conduta única. Se esta mesma pessoa tira primeiro duas ou três jóias e as conduz ao local onde deixou a mala em que vai colocar a res furtiva, e depois volta para tirar mais outras jóias e assim sucessivamente, até furtar todas as que deseja, é evidente que esse atos formam uma ação única, visto que todos eles se fundem numa só conduta típica. Pose-se assim falar de unidade de ação sempre que os múltiplos atos realizados pelo agente encontrem um fundo comum de coesão: e esse fundo comum é constituído pela unidade de tempo e lugar.

Que dessa conduta surjam dois ou mais fatos típicos – Uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir mais de um bem penalmente tutelado. Exemplo: O motorista que conduz seu veículo de modo imprudente, vindo a matar várias pessoas, desenvolvendo um único comportamento, do qual resultaram vários crimes.

Tipos:

Homogêneo – Resultados idênticos.

Heterogêneo – Resultados diversos.

Perfeito/Próprio – Resulta de um único desígnio. O agente, por meio de um só impulso volitivo, dá causa a dois ou mais resultados.

Imperfeito/Impróprio – É o resultado de desígnios autônomos. Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos.

Aplicação da pena – Para o concurso formal próprio adota-se o sistema da exasperação, isto é, aplica-se a pena de um só dos crimes, a mais grave, se houver, sempre elevada de 1/6 até a metade. Para o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) adota-se o sistema do cúmulo material, somando-se as penas dos diversos crimes, como se fosse um concurso material.

3. CRIME CONTINUADO – ART. 71, CP.

Origem Histórica:

O crime continuado é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuidade do primeiro, estabelecendo em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos.

O crime continuado deve sua formulação aos glosadores (1100 a 1250) e pós-glosadores (1250 a 1450) e teve suas bases lançadas efetivamente no século XIV, com a finalidade de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte.

Conceito: Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro.

Requisitos:

Pluralidade de condutas – O mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas.

Pluralidade de

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