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CONDIÇÃO PERIGO

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Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  350 Visualizações

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ESTADO DE PERIGO:

Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

O Estado de Perigo é um defeito do negócio jurídico, sendo causa de exclusão de ilicitude no direito penal. Intitula-se, quando alguém ou membro de sua família encontra-se em situação de risco iminente, se compromete a recompensar seu salvador com uma quantia extremamente onerosa.

LESÃO:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Configura-se lesão quando por necessidade ou inexperiência, o indivíduo sofre manipulação do poder econômico e prejuízo causado por uma das partes.

COAÇÃO:

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Ocorre coação, quando se trata de violência seja ela física ou moral, capaz de influenciar a vítima a realização de negócio jurídico contra sua vontade real, por meio de ameaça.

ERRO:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Considera-se erro quando por uma falsa ou imperfeita noção, o agente age de modo a alterar a formação da sua vontade por não conhecer a verdadeira situação. Salientando que o erro é considerado causa de anulabilidade do negócio jurídico.

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