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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Por:   •  1/12/2014  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/ESTADO

EMPRESA PAGA TUDO, com endereço na …, nº …, bairro, cidade, estado, CEP …, com CNPJ nº …, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na …, nº …, bairro, cidade, estado e CEP, onde deverá receber as intimações (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMETO, com fundamento no art. 890, CPC c/c art. 769, CLT, pelo rito especial, em face de MANOEL SUMIDO, nacionalidade, estado civil, filho de …, nascido em …, portador da carteira de identidade nº …, inscrito no CPF sob o nº …, PIS nº …, CTPS nº …, residente e domiciliado na …, nº …,bairro, cidade, estado, CEP …, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

1 DOS FATOS

O credor foi admitido em 12.05.2008 pela EMPRESA PAGA TUDO, onde prestava serviços de recepcionista, recebendo remuneração mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Em 26.06.2009, o consignado afastou-se de seu labor mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.

No dia 27.07.2009 o consignado teve cessado seu benefício, no entanto, não retornou a trabalho. Diante disso, passados dez dias sem o retorno deste, a autora convocou-o por meio de notificação com AR. Ocorre que, mesmo tendo recebido a notificação, o empregado não a atendeu.

No entanto, como será demonstrado a seguir, o devedor tem a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas devidas, pois caso não as realize incorrerá em mora contumaz.

2 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 DO AUXÍLIO DOENÇA

De logo, faz-se mister suscitar que a lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 118 que “o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente”. Corroborando o citado artigo temos a Súmula 378, do TST, vejamos:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (grifo original).

A esse respeito, cumpre esclarecer que só tem direito a estabilidade apresentada o empregado que gozar do auxílio-doença acidentário, o que aparentemente não ocorreu no caso em epígrafe. Deste modo, verifica-se que o credor não era possuidor da estabilidade da lei previdenciária, autorizando-se assim, após o pagamento das verbas devidas, a extinção da obrigação do empregador para com o empregado.

2.2 DO ABANDONO DE EMPREGO

A ausência injustificada do empregado no trabalho configura uma das causas de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, qual seja, o abandono de emprego, segundo estabelece o art. 482, alínea “i”, da CLT, dispositivo este interpretado pela Súmula 32, do TST.

No que tange à ausência continuada e injustificada do empregado, por certo lapso temporal, nas atividades desempenhadas para o empregador, Renato Saraiva (2012) aduz que para a configuração do abandono de emprego devem estar presentes dois elementos, um objetivo e outro subjetivo:

O elemento objetivo consiste no real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa por certo lapso temporal. Como não há nenhum dispositivo legal específico, fixando o número de dias de faltas seguidas injustificadas para a configuração do abandono de emprego, a jurisprudência tem fixado, como, regra, o prazo de 30 dias, baseando-se nos arts. 472, §1º, 474 e 853, todos da CLT.

O TST expressa igual entendimento consubstanciado na Súmula 32, a qual estatui que presume-se o abandono de emprego caso o trabalhador não retorne

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