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CONTESTAÇÃO EM PEDIDO DE GUARDA

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Por:   •  3/9/2013  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  9.370 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2° VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE .........../....

Processo n° ...................

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

REQUERIDA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, genitora de NOME DA FILHA, que lhe move REQUERENTE, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso, doc 01), com fulcro no artigo 297 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos e fundamentos alegados pela requerente, aduzindo os motivos a seguir explicitados.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Inicialmente, requer a Vossa Excelência, seja deferido o benefício da Assistência Judiciária, com fundamento no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, por não ter o requerida condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada à presente inicial. (doc. 02).

FATOS DESTACADOS NA INICIAL

Trata-se de pedido de guarda e posse provisória com pedido de antecipação de tutela da menor impúbere NOME DA MENOR, formulado por REQUERENTE contra REQUERIDA, a requerente é avó paterna da menor e os requeridos são seus genitores.

Na petição inicial, a requerente alega que os requeridos são usuários de droga e o ambiente em que vivem não é próprio para uma criança.

Aduz ainda, que a criança necessita de tratamento médico e odontológico e que os pais não atendem as necessidades da filha.

Expõe que os pais, por causa do uso de drogas, estão sempre em conflito na presença da menor, que não têm nada em casa porque tudo é trocado por entorpecentes.

Por derradeiro, afirma que não tem intenção de prejudicar os requeridos, de ser mãe da menor, somente ser avó paterna de Letícia até os pais se livrarem das drogas, procurando um tratamento adequado.

DEFESA DA REQUERIDA

Afirma a requerida que fez tratamento para livra-se do vício de drogas e está trabalhando, conforme declaração em anexo (doc. 03)

Informa que mora com a mãe que de forma abnegada presta todo o auxilio e amparo que necessita para a sua recuperação.

Antes dos requeridos morarem sozinhos com a criança, viviam com a avó materna, que só veio a ter ciência que sua filha era usuária de drogas quando os requeridos já não mais habitavam com ela. Perplexa, surpresa e decepcionada com a notícia, não mediu esforços para ajudar filha e neta.

Infelizmente o direito não socorre aos que dormem, Dormientibus non succurrit jus, como diziam os latinos, um brocardo tão antigo quanto o próprio direito. Inocentemente quando soube que a requerida estava usando entorpecentes, orientada pelo conselho tutelar, sua mãe procurou um escritório modelo de advocacia em uma faculdade de Direito do Município para requerer a guarda de sua neta procurava também ajuda de especialistas para o tratamento da filha.

No entanto, após meses de informações desencontradas, descaso e desídia por parte de alunos e professores, não obteve êxito em seu intuito de pleitear junto ao Judiciário a guarda de sua neta Letícia.

Há cinco meses que a requerida participa de tratamento para livra-se do vício de droga.

De mais a mais, é intuito prevê que sofre também a neta por conta da separação das pessoas que a criaram. É visível que a situação de hoje é diferente de meses atrás. Hoje, para a requerida, o convívio com a filha é a coisa mais importante, portanto, é medida que se impõe, que a guarda seja entregue a requerida, data venia, a manifestação do digno representante do Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido da guarda formulado pela requerente.

DIREITO DE VISITA DA MÃE E AVÓ MATERNA

Destaca-se também, que a avó paterna confunde posse de menor com posse de coisa, pois proíbe de forma clamorosa mãe e avó materna de visitar a menor, uma afronta direta aos ditames legais.

A requerida não tem mais permissão de visitar a filha, a requerente tornou-se juíza de fato nessa situação particular, de maneira discricionária viajou com a neta e afirmou categoricamente que a requerida não mais veria a filha, uma atitude facilmente caracterizada como alienação parental. Uma pessoa que tem coragem de fazer isso com a própria neta não merece a tutela do Estado, para muitos, uma atitude criminosa, facilmente tipificada como seqüestro.

É salutar afirmar que mãe e avó materna da menor sofrem com a ausência da menina, deste que esta nasceu foi criada, educada, ensinada, amada por ambas.

A mãe da requerida é uma pessoa de conduta ilibada, trabalhadora e que em nenhum momento quedou-se, prostrou-se diante das dificuldades que a vida lhe impôs, a contrário sensu, reuniu forças para ajudar a filha em seus problemas com entorpecentes.

De forma implícita, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil já autorizavam os avós a visitar seus netos, não bastasse isso, a Lei 12.398/11 estabeleceu de forma expressa o direito de visita dos genitores e dos avós, senão vejamos a redação atual dos artigos 1.589, parágrafo único do Código Civil e art. 888, VII do Código de Processo Civil.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

(...)

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

Portanto, requer, em medida

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