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Da necessidade da improcedência do pedido de guarda compartilhada

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Por:   •  21/10/2013  •  Artigo  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  728 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CATIPÒ/MG.

Autos n.º xxxxxxx

MARIA FILISBINA, brasileira, solteira, comerciante, RG n.º xxxxxxx SSP/MG, inscrita no CPF sob o n.° xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx , nº xxx, Bairro xxxxx, na cidade de Catipó-MG, através de seus advogadas abaixo subscritos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, CONTESTAR A AÇÃO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, da menor Maria Filha proposta por JOÃO JOSÉ, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Os fatos alegados na inicial não podem prosperar pelo que vejamos:

DA NECESSIDADE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA

Conforme pode se observar nos autos em epígrafe, o casal separou-se de forma litigiosa o que torna inviável a possibilidade de guarda compartilhada da filha do casal.

Os pais da criança não têm bom relacionamento. Fato este que ocasionou a separação de forma litigiosa. Não existe o relacionamento amistoso e harmonioso entre ambos. Desta forma, pode-se destacar fator que torna inconcebível o exercício compartilhado do poder parental em questão.

Jamais pode se deixar de lado o interesse da criança, que é soberano e indisponível. O compartilhamento da guarda da criança entre requerente e requerida certamente irá prejudicar o bom desenvolvimento da mesma. O que está em pauta é o “Princípio do Melhor Interesse da Criança”. Destaca-se que a guarda compartilhada não é um pré-estabelecimento de revezamento de lares sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, que é prejudicial aos interesses da criança conforme jurisprudência dominante. O compartilhamento de guarda é a criação do filho de forma conjunta em cooperação e responsabilidade mútua, o que não é possível devido ao mau relacionamento entre requerente e requerida.

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

FAMÍLIA - PEDIDO DE 'GUARDA COMPARTILHADA' - ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS EXCLUSIVOS DE GUARDA ENTRE OS GENITORES - VERDADEIRA 'GUARDA ALTERNADA' - INCONVENIÊNCIA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E AMISTOSA ENTRE OS GENITORES. - A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. - Ademais, a 'guarda compartilhada' é incabível quando não houver uma relação amistosa e harmoniosa entre os genitores, sob pena de se inviabilizar o exercício compartilhado do poder parental, por meio da condução conjunta da educação e desenvolvimento da criança. Número do processo 1.0145.07.378729-6/001(1) Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 03/08/2010 (grifo nosso)

Neste sentido, destaca-se o perigo à formação da personalidade da criança em decorrência do compartilhamento de sua guarda por pais que tem relacionamento conflituoso:

GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES - IMPOSSIBILIDADE GUARDA - INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais, e ""ipso facto"" causar a esse trauma indelével e nocivo à sua personalidade em formação. - Tendo os alimentos sido fixados observando-se a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante, é de se manter o ""quantum"" fixado, eis que equacionado de acordo com as proposições legais que norteiam a espécie. Número do processo 1.0024.06.934710-2/001(1) Relator: Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 09/03/2010 (grifo nosso)

Ainda neste sentido:

CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE GUARDA DE MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O MELHOR INTERESSE DO INFANTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 1.583 E 1.584 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.698/2008. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guarda de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles, retratado pelos elementos informativos constantes dos autos. Número do processo 1.0775.05.004678-5/001(1) Relator: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 07/08/2008 (grifo nosso)

DA NECESSIDADE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DA CRIANÇA

O

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