CONTROLE CONSTITUCIONAL
Tese: CONTROLE CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: digao1992 • 17/11/2014 • Tese • 6.510 Palavras (27 Páginas) • 287 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal.
Em alguns países, o controle é efetivado por uma Corte ou Tribunal Constitucional que não integra qualquer dos três poderes e ocupa uma posição de superioridade em relação a eles. Analisado quanto ao órgão controlador, tal critério é denominado controle político.
O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.
O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. Desta supremacia decorre o princípio dacompatibilidade vertical, segundo o qual a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituição Federal.
O conceito de lei inclui as emendas constitucionais (direito constitucional secundário) e todas as outras normas previstas no art. 59 da CF (inclusive as medidas provisórias).
Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).
A partir de sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional (com o decreto presidencial), o tratado internacional, ainda que fundado no § 2.º do art. 5.º da CF, tem força de lei infraconstitucional ordinária e, como tal, está sujeito ao controle de sua constitucionalidade (cf. STF-HC n. 72.131, j. 23.11.1995). Portanto, entre nós adotou-se a teoria dualista e não a teoriamonista (pela qual a ordem jurídica interna deve se ajustar ao Direito Internacional).
A inconstitucionalidade é material, substancial, quando o vício diz respeito ao conteúdo da norma. A inconstitucionalidade formal, extrínseca, se verifica quando o vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua inserção no ordenamento jurídico.
As súmulas, atualmente, não estão sujeitas ao controle da constitucionalidade, pois não possuem efeito normativo (vinculante, obrigatório).
O CONTROLE PREVENTIVO
O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado).
Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios Regimentos Internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.
O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.
Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.
O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.
Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal). Relembre-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal não tem admitido mandado de segurança quando a violação diz respeito a disposições regimentais (Regimento Interno da Câmara ou do Senado).
O CONTROLE REPRESSIVO
O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso também pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional.
De acordo com a Súmula n. 347 do STF, mesmo os Tribunais de Contas, órgãos normalmente classificados como auxiliares do Poder Legislativo, podem, no exercício de suas atribuições, apreciara constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público no caso concreto.
Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo
Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito municipal - Sustação de cumprimento de lei municipal - Disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrência do exercício de cargo em comissão - Admissibilidade - Possibilidade da Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar pela Constituição que compete aos três poderes - Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores - Segurança denegada - Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível n. 220.155-1 - Campinas - Relator: Gonzaga Franceschini - Juis Saraiva 21).
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