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Controle constitucional

Por:   •  8/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  293 Visualizações

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Curso de Bacharelado em Direito

Disciplina – Direito constitucional II

Turma – 60331

Turno – Noturno

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Aspectos Gerais

Novembro – 2015

Belém - Pará

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Curso de Bacharelado em Direito

Disciplina – Direito constitucional II

Turma – 60331

Turno – Noturno

Alunos: ______________________________

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Aspectos Gerais

Trabalho apresentado ao professor da disciplina Direito Constitucional II, Alexandre Fadel, com o tema Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Aspectos Gerais, para composição da 2ª regimental.

Novembro – 2015

Belém - Pará

Introdução

O controle de constitucionalidade e os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade é tematica verificada ao curso da História, a sua lenta evolução aqui e em outros países, a história mostra-se eficiente para afastar as afirmações, quase sempre equivocadas, de que o Direito tem conteúdo abstrato, desprezando os fatos e inadmitindo a lenta evolução que flui naturalmente do modo de ser de todas as coisas.

Nesta temática, de controle de constitucionalidade, observa-se que nosso pais desenvolve, um sistema complexo, cujos elementos foram importados de outros lugares (países), os quais aqui sejam moldados de maneira peculiar, a introduzir uma síntese que surge como originalidade do nosso Direito Constitucional.

O Controle de constitucionalidade na constituição de 1988

A Constituinte de 87/88, por se tratar de assembléia debatendo o exercício do Poder, muito discutiu sobre o Poder Judiciário e sobre a sua estrutura e funções no Estado Democrático de Direito, muitas vezes partindo da forte crença de que poderiam os tribunais, por si só, corrigir as falhas do sistema político. Ao termino dos varios debates, acabou ficando o Poder Judiciário, salvo poucas alterações, com o mesmo formato que oferecia no periodo da ditadura militar, inclusive quanto às funções do Supremo Tribunal Federal, que, se perdeu as atribuições de velar pela legislação federal, o que passou para o Superior Tribunal de Justiça, ganhando maiores atribuições no papel de guardião da Constituição, como passou a constar no caput do art. 102 da Constituição promulgada, em 5 de outubro de 1988. A ação direta de inconstitucionalidade adquiriu muitos legitimados ativos e não mais só o Procurador-Geral da República, como constava no antigo art. 119, I, 1, da ordem constitucional revogada. Os legitimados ativos levaram à construção de uma nova técnica de seleção, passando-se a exigir o que se denominou de pertinência subjetiva entre o legitimado constante dos incisos do art. 103 com o tema em debate na ação direta de inconstitucionalidade. Daí somente o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos dispõem de interesse processual para ofertar ação direta de inconstitucionalidade sobre qualquer tema, enquanto os demais legitimados hão de demonstrar, em cada ajuizamento, tal interesse, como, por exemplo, a Associação dos Magistrados Brasileiros, entidade de classe de âmbito nacional, que somente poderá ofertar ação impugnando lei ou ato normativo cujo conteúdo tenha relação com os seus associados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ato de declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos do chamado “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que é oposto a ADI. O oposto do controle concentrado é o “controle difuso”, onde a inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas, o qual tem efeito apenas entre as partes interessadas.

A ADI foi introduzida em 1965 com a ADIN Generica, com competência para propositura ao Procurador Geral da Republica, entretanto, ressalta-se que o controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido com a constituição de 1934, com a ADIN interventiva.

Sua base legal esta ficada no art.102, I, a da Magna Carta, constituída como norma de eficácia plena. Seu processo e julgamento é regido atualmente pela  lei nº 9.868/99. A ADI possui finalidade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual (art. 102, I, a/CF) seja por vicio de forma, matéria ou por dupla inconstitucionalidade, onde a inconstitucionalidade formal esta para a desconformidade com as normas de competência (inconstitucionalidade orgânica) ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico (inconstitucionalidade formal propriamente dita). A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra, seja um princípio.

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade

O objeto da ação é a lei ou ato normativo diante de sua incompatibilidade com o sistema jurídico-constitucional. No caso de lei ou ato normativo municipal que contraria a constituição federal, faz-se uma restrição, pois somente poderão ser discutidos através do controle incidental, ou seja, em cada caso concreto. A expressão lei, deve ser empregada em sentido amplo, abarcando algumas espécies normativas que necessitem de processo legislativo, inclusive emendas constitucionais, leis complementares, resoluções.

No caso do ato normativo é considerado, também aquele advindo de atividade administrativa, que tendo conteúdo genérico e abstrato regula situações jurídicas atingindo materialmente, pelos seus efeitos os indivíduos.

Revogada a lei durante o trâmite e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, torna-se prejudicada a demanda, visto que com a revogação da lei extingue os efeitos que produzia. No entanto, existindo efeitos residuais mantidos após sua revogação ou estando válidas medias judiciais deferidas, deve-se manter a discussão sobre essas matérias na ação.

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