CONVENÇÃO DE VIENA NAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Por: Paula Tereza Muniz • 13/11/2015 • Resenha • 711 Palavras (3 Páginas) • 247 Visualizações
CONVENÇÃO DE VIENA NAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
É através dos serviços diplomáticos exercido pelas missões ,que se processam as relações entre Estados representando sua existência uma condição para o estabelecimento destas relações.Tal necessidade deu origem a um instituto amplamente definido pela doutrina chamada de Direito de legação,que é Direito de enviar (direito de legação ativa)e receber (direto de ligação passiva )missões diplomáticas por consentimento mútuo.Interessante notar que, na prática, há cumulação de embaixadas por não se poder instalar uma em cada país, entretanto,o não exercício do Direito de ligação ativa não importar, não exercer o Direito passivo,como é o caso do Brasil possuir embaixadas de países que não tem embaixadadas Essas relações diplomáticas vinham sendo tradicionalmente regidas pelo Direito consuetudinário internacional, prática abandonada com sua regulamentação na CONVENÇÃO DE VIENA sobre relações diplomáticas de 1961,passando a valer no Brasil apenas no ano de 1965.É neste dispositivo que rege amaior parte das relações diplomáticas.
Surge para tanto, a figura do agente diplomático que é a pessoa física nomeada pelo chefe de Estado, de acordo com o art.84, inciso VIII, da C/F, para representar o seu Estado perante outro.
No exterior, o agente diplomático encarna o agente diplomático que representa o seu Estado. Do qual estes devem manter seus superiores informados,seja o chefe de Estado ,seja ministério das relações exteriores, informando de tudo o que o país em que está acreditado,são funções do agente diplomático “informar,representar e negociar. Internamente, o agente diplomático é um funcionário público comum, entretanto, a necessidade de residir em territórios estrangeiros durante considerável parte da sua vida ,confere-lhe algumas imunidades e privilegio quando no exterior.
Uma vez nomeados o agente diplomático que serão enviados para execer a diplomacacom determinado Estado, constitui-se uma missão diplomática neste país. Além dos agentes diplomáticos propriamente ditos(que são o chefe da missão e os membros do pessoal diplomático, de acordo o estabelecido no art.1º da convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1969).
A missão diplomática é chefiada pelo embaixador,representante diplomático Máximo no país em que se encontra.Dado sua importância e cargo Maximo de chefe de Estado, devendo ser por ele determinado.As funções das missões diplomáticas estão dispostos de maneira exemplificativo, já no próprio caput do art.4º da coveção de Viena sobre relações diplomáticas .
Imunidades e privilégios diplomáticos
O agente diplomático,gozam de algumas prerrogativas e imunidades em relação aos demais cidadãos do Estado acreditado, enquanto em exercício no território destes,como forma de execer com perfeição suas atividades. São elencadas pela convenção de Viena de 61,que versa sobre relações diplomáticas em art.22 a 41 .
A inviolabilidade diplomático é destinada aos locais da missão , art 22 da convenção de Viena , residências dos agentes diplomáticos,arquivos e aos próprios diplomatas. A imunidade de jurisdição, tanto civil como penal, é definida nos seguintes termos, além de apresentar exceções ,diz no art que : “o agente diplomático
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