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CRIME OU NECESSIDADE?

Tese: CRIME OU NECESSIDADE?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/4/2013  •  Tese  •  2.602 Palavras (11 Páginas)  •  745 Visualizações

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DISCIPLINA Português Jurídico

PROFESSORA Fabíola Nóbrega DATA 11/04/2013

TURMA PORTUGUÊS JURÍDICO CÓDIGO DA TURMA 3234 PROVA

ALUNO (A)

Leandro Murillo de Oliveira Rodrigues

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MATRÍCULA 03012474 SALA 615

CRIME OU NECESSIDADE?

INTRODUÇÃO

Em maio de 4299 iniciava o fictício Caso dos Exploradores de Cavernas, em que cinco homens membros de uma Sociedade Espeleológica ingressam em uma caverna de rocha calcária em Stowfield. Quando já infiltrados e distantes da entrada da caverna houve um grande desmoronamento que veio a obstruir a entrada (e saída) da caverna. Devido a demora dos exploradores em retornar foi enviada uma equipe de socorro ao local.

A equipe de resgate trabalhava firmemente quando fora surpreendida por novos problemas perdendo dez homens de sua equipe. Enquanto isso os exploradores, presos no interior da caverna, esgotavam dos alimentos de que dispunham.

Até que fora descoberto que os exploradores portavam um rádio transmissor à pilha, que através deste equipamento conseguiram fazer contato com os tais presos na caverna. Os exploradores questionaram então os responsáveis pelo resgate a cerca de quanto tempo levaria para que fossem efetivamente resgatados, porém obtiveram como resposta dez dias. Então os exploradores expuseram ao médico da equipe de resgate o quanto de alimento ainda dispunham e se conseguiriam sobreviver esses dez dias, mas a informação que obtiveram do médico foi negativa, então, Wheltmore, um dos exploradores, perguntou se eles sobreviveriam se se alimentassem de carne humana, o médico por sua vez respondeu meio a contragosto positivamente. Questionaram se alguém aconselharia a concretização de tal, quem sabe um padre, uma autoridade etc., porém ninguém se manifestou e fora então perdido o sinal de transmissão pelo rádio, porque acabara pilha do rádio dos exploradores e não conseguiram mais contato.

No trigésimo segundo dia a equipe de resgate conseguiu libertar os exploradores, porém Wheltmore já estava morto, pois tinha servido de alimento para seus companheiros. A morte ocorreu no vigésimo terceiro dia que se encontravam presos no interior daquela caverna, três dias após perderem o contato com a equipe de resgate pelo rádio transmissor.

Segundo os companheiros de Wheltmore, este sugeriu e todos acordaram em sortear em lances de dados a vítima que serviria de alimentos aos companheiros. Mas um pouco antes de realizar o sorteio Wheltmore quis esperar mais uma semana, porém seus companheiros alegaram quebra de contrato. Wheltmore mostrando-se revel um de seus companheiros lançou os dados em nome desse, porém a sorte caiu sobre Wheltmore que foi morto e serviu de alimento para seus companheiros. Foram então os quatro exploradores encaminhado a julgamento no Tribunal do Júri, na qual foram culpados de homicídio doloso e condenados à pena de morte por enforcamento. Depois de dissolvido o corpo dos jurados encaminharam uma petição, assinada por todos, ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que a pena de enforcamento fosse convertida em prisão, por seis meses. O juiz age também de igual forma. Os condenados apelam da decisão à Suprema Corte de Newgarth.

O caso à luz da legislação brasileira

Vimos, portanto, que os réus foram culpados por homicídio doloso na qual reproduzo: “... o juiz de primeiro grau decidiu que os réus eram culpados de homicídio doloso cometido contra Roger Wheltmore...”. Bem como nessa legislação – Código Penal do Condado de Stoefield-Newgarth – não obstante a legislação brasileira também defende a vida como um direito fundamental prevista em nossa Carta Magna no art. 5º, na qual através do Código Penal em seu art. 121 tipifica o crime de homicídio, punindo aquele que intencionalmente mata alguém. Porém não basta a conduta típica para que exista o crime, pois para que este se configure faz-se necessário que nosso ordenamento reprove tal conduta, considerando fato ilícito e antijurídico. Geralmente os casos típicos são antijurídicos, porém há nesse caso (o do homicídio) uma das causas de excludentes da ilicitude, conforme prevê o art. 23 CP, como nesse caso convém o inciso I que diz respeito ao Estado de Necessidade. Classifico tal conduta, como estado de necessidade como assim define o art. 23 CP, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Vislumbro então explicar o motivo de tal classificação neste art. 24 CP. Para que configure o estado de necessidade temos como requisitos indispensáveis:

Perigo atual: exige-se que o perigo esteja em iminência de ocorrer – relativamente o perigo de morte era iminente, pois o próprio médico da equipe de resgate informou a quase inexistência de chance de sobreviverem, neste período que fora estipulado de dez dias para o resgate, que na verdade foi de doze dias.

Não manifestação de vontade: o perigo não pode ser provocado pelos sujeitos – relativamente nenhum dos exploradores deu causa ao perigo de morte por inanição, uma vez que estavam presos devido ao desmoronamento natural da caverna bloqueando sua saída.

Inevitabilidade do perigo: deve a situação já estar configurada, não possibilitando forma de que o agente a evite. Somente poderá sacrificar o bem jurídico de terceiro sendo como último recurso disponível para proteção de seu próprio direito – relativamente, a caverna na qual os exploradores se encontravam, não oferecia qualquer forma de alimento que eles pudessem utilizar como sustento do próprio corpo, tendo como última alternativa a carne humana.

Não razoabilidade: Se

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