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Direito Penal- Crimes Contra A Vida

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Por:   •  1/9/2013  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  921 Visualizações

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Atps Penal Crimes contra á vida

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

Conceito

O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte. Apesar de o suicídio não ser um ilícito penal, é um fato antijurídico, dado que a vida é um bem público indisponível, sendo certo que o art. 146 §3º, II, do Código Penal prevê a possibilidade de se exercer coação contra quem tenta suicidar-se, justamente pelo fato de que a ninguém é dado o direito de dispor da própria vida. Não obstante a lei penal não punir o suicídio, ela pune o comportamento de quem induz, instiga ou auxilia outem a suicidar-se. É que, sendo a vida um bem público indisponível, o ordenamento jurídico veda qualquer firma de auxílio à eliminação da vida humana, ainda que esteja presente o consentimento do ofendido.

Objeto jurídico

Tutela o Direito Penal o direito à vida e sua preservação. A ninguém é dado o direito de ser cúmplice na morte de outrem, ainda que haja o consentimento deste, pois a vida é um bem indisponível.

Elemento do tipo

O tipo incriminador, ou seja - aquele que prevê uma infração penal -, consiste na descrição abstrata da conduta humana feita pela lei penal e correspondente a um fato criminoso. O tipo é, portanto, um molde criado pela lei, no qual está descrito o crime com todos os seus elementos, de modo que as pessoas saibam que só cometerão algum delito se vierem a realizar uma confuta idêntica à constante do modelo legal. A generalidade da descrição típica elimina a sua própria razão de existir, criando insegurança no meio social e violando o princípio da legalidade, pois a garantia política do cidadão está em que somente haverá atuação invasiva do Estado em sua esfera de liberdade se ele realizar um comportamento que corresponda taxativamente a todos os elementos da definição legal.

Ação nuclear: o núcleo do tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O agente ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. A participação em suicídio pode ser moral, mediante induzimento ou instigação, ou material, que é realizada por meio de auxílio.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (crime comum) que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.

Sujeito passivo

Qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistência e discernimento.

Momento consumativo

Estamos diante de um crime material que exige a produção do resultado morte ou lesões corporais de natureza grave para a sua consumação. Se houver lesão corporal leve ou a vítima não sofrer nenhuma lesão, o fato não é punível.

Tentativa

É inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Contudo, de acordo com a previsão legal do Código, se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico. Desse modo, o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime.

FORMAS

Simples: é a figura descrita no caput do art. 122 do CP.

Qualificada: está prevista no parágrafo único do art. 122. A pena será duplicada nos seguintes casos: Motivo egoístico (é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal), Vítima menor e Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa.

Pacto de morte

Ocorre quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas, em razão de dificuldades que não conseguem superar.

Roleta russa e duelo americano

Na roleta russa há uma arma, com um só projétil, que deverá ser disparada sucessivamente pelos participantes, rolando o tambor cada um em sua vez, no duelo americano, tem-se duas armas e apenas uma delas está carregada. Em ambos os casos, os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

Classificação doutrinária

O art. 122 do CP tipifica um crime: comum (pode ser cometido por qualquer pessoa), simples (não resulta da fusão de dois ou mais tipos penais, mas sim apresenta tipo penal único), material (exige resultado naturalístico para consumação), doloso (não existe a forma culposa), instantâneo

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