TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CRIMES CONTRA CAPITAL SOCIAL

Tese: CRIMES CONTRA CAPITAL SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

Página 1 de 9

1) FURTO (ART. 155, CP)

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

a) Conceito: consiste na conduta do agente, que toma para si, coisa móvel alheia, como proprietário fosse.

b) Bem jurídico tutelado: patrimônio (coisa corpórea e móvel).

c) Classificação: crime doloso, comum, material, de forma livre, comissivo (exceção – art. 13, §2º), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

d) Considerações:

1) “Subtrair”: tirar. É o núcleo do tipo.

2) Dolo direto.

3) §1º: “furto noturno”; causa de aumento de pena.

- “Repouso noturno”: verificar no caso concreto, conforme os costumes da sociedade local.

Período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).

A vítima não precisa estar dormindo para haver o crime.

§2º: causa de diminuição de pena.

Autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar. Há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

4)Furto de energia - § 3º: Energia elétrica quer outra com valor econômico, equiparada a “coisa”.

5) Furto qualificado - § 4º

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa. A simples remoção do obstáculo e o fato de desligar um alarme não qualificam o crime.

II –com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: - abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa. Se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.

- mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações. A jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.

- escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado. A jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.). A escavação de túnel é utilização de via anormal. Quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.

- destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens. Tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar etc.). Se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”. Se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de furtoqualificado” pela destreza. Se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração.

II –com emprego de chave falsa: chave falsaé a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização), qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.5 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com