CRIMES CONTRA CAPITAL SOCIAL
Tese: CRIMES CONTRA CAPITAL SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juniormoraes78 • 28/9/2014 • Tese • 2.068 Palavras (9 Páginas) • 352 Visualizações
1) FURTO (ART. 155, CP)
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
a) Conceito: consiste na conduta do agente, que toma para si, coisa móvel alheia, como proprietário fosse.
b) Bem jurídico tutelado: patrimônio (coisa corpórea e móvel).
c) Classificação: crime doloso, comum, material, de forma livre, comissivo (exceção – art. 13, §2º), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.
d) Considerações:
1) “Subtrair”: tirar. É o núcleo do tipo.
2) Dolo direto.
3) §1º: “furto noturno”; causa de aumento de pena.
- “Repouso noturno”: verificar no caso concreto, conforme os costumes da sociedade local.
Período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).
A vítima não precisa estar dormindo para haver o crime.
§2º: causa de diminuição de pena.
Autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar. Há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as consequências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
4)Furto de energia - § 3º: Energia elétrica quer outra com valor econômico, equiparada a “coisa”.
5) Furto qualificado - § 4º
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa. A simples remoção do obstáculo e o fato de desligar um alarme não qualificam o crime.
II –com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: - abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa. Se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.
- mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações. A jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.
- escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado. A jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.). A escavação de túnel é utilização de via anormal. Quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.
- destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens. Tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar etc.). Se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”. Se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de furtoqualificado” pela destreza. Se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração.
II –com emprego de chave falsa: chave falsaé a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização), qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz
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