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CRITÉRIO LEGAL NA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

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Por:   •  3/9/2013  •  Tese  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  340 Visualizações

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COMPETÊNCIA: CRITÉRIO LEGAL NA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Distinguir de plano: Competência x jurisdição:

Jurisdição: É o poder de dizer o Direito, o Juiz tem jurisdição, mas não pode dizer qualquer direito, cada Juízo está investido desse poder estatal. A função só pode ser exercida pelo Juízo quando provocada pela parte. A função não cria direitos e sim faz acontecer os direitos preexistentes.

O poder é UNO não se divide. O que se divide é o exercício da jurisdição, cada órgão jurisdicional estará apto a julgar dentro de certos limites de sua jurisdição. Esses limites chamamos de competência que é a delimitação da jurisdição.

A jurisdição pode ser: ►voluntária (não existe litígio ex. divórcio consensual) ou

►contenciosa (sempre quando não é voluntária)quando há litígio.

Princípio do duplo grau de jurisdição – Outro órgão jurisdicional diferente reexaminará a decisão proferida- se faz através de recurso. Por força de lei há o reexame necessário.

Art 475 do CPC - trata do reexame necessário. Especialmente em razão dos parágrafos 2º e 3º que foram acrescentados, cabem importantes considerações, tendo em conta a profunda alteração que deles resulta no sistema de garantias processuais da Fazenda Pública. Tais garantias - e não privilégios, convém ressaltar desde logo, convivem harmoniosamente com o princípio da isonomia constitucionalmente consagrado no artigo 5o, caput e inciso I da Magna Carta.

Competência: Internacional e Interna:

1-Competência internacional – Na realidade se trata de jurisdição - também conhecida como externa ou geral, pode ser de duas espécies: ►exclusiva ou

► concorrente.

●Exclusiva art 89 do CPC- sendo de competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra. Ex.: Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder o inventário e a partilha de bens situados no Brasil;

●Concorrente - constante do art. 88, do CPC, quando a competência será da autoridade judiciária brasileira, sem exclusão da estrangeira, processar e julgar a ação, quando o réu for domiciliado no Brasil; tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil, ou for decorrente de fato praticado no Brasil.

Obs: 1- Vale ressaltar que a competência concorrente não exclui a competência de outro país para apreciar tal questão, podendo a sentença alienígena ser homologada no Brasil. Neste mesmo sentido entende Dinamarco.

2- :Não há falar em litispendência ou coisa julgada, quando houver concomitância de ação no estrangeiro, além do que a sentença estrangeira somente possui eficácia com a homologação pelo STF (art. 90 e 483, todos do CPC).

2-Competência interna ou especial - Diz respeito à repartição da jurisdição dentre os diferentes órgãos jurisdicionais integrantes do Poder Judiciário do país.

Obs 1- Dicas para se perseguir a competência interna, observando as fases para fixação de competência. Para se chegar ao correto encaminhamento da ação, nessa ordem:

a)Competência de jurisdição (qual a justiça competente?)

b)Competência originária (competente o órgão inferior ou superior?)

c)Competência de foro (qual a Comarca, ou Seção Judiciária, competente?)

d)Competência de juízo (qual a vara competente?)

e)Competência interna (qual o juiz competente?)

f)Competência recursal (competente um mesmo órgão ou um superior?)

Competência de jurisdição: ►Consiste na distribuição da competência dentre os diversos ramos do Poder Judiciário, como primeiro movimento a ser efetuado pelo autor.

Ex. Justiça Federal;

Estadual;

Trabalho;

Eleitoral.

Competência hierárquica:►Existe para efeito do processamento, julgamento e revisão das decisões.

a)Competência originária:► órgão que deva conhecer primeiramente do pedido.

b)Competência recursal: ► órgão que deva rever a decisão já proferida, face a existência de recurso.

Regra ● jurisdição inferior competência originária;

● jurisdição superior – competência recursal.♦

Obs: Toda regra tem exceção: Exceções – artigos 102, inciso I, alínea “j” e 105, inciso I, alínea “e”, da CF (STF e STJ – julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados)

Competência de juízo: ► Determina-se a competência pela natureza da lide (Varas cíveis, criminais, acidente de trabalho, etc) ou pela condição das pessoas (Varas privativas da Fazenda Estadual ou Municipal).

Competência funcional: ► Diz respeito à posição do juiz a ser exercida no processo. Nesse contexto, ocorre no mesmo grau de jurisdição. Ex.: cartas precatórias. Também, no âmbito recursal. Ex.: Os julgamentos do agravo oferecido contra uma decisão do juiz inferior, que será analisada pelo juízo superior. E por fim, em qualquer das hipóteses, em um mesmo processo, quando mais de um juiz exerce a parcela jurisdicional que lhe cabe. Ex.: Juiz da Vara Cível, Juiz da Vara Criminal, etc.

Fontes normativas que regulam a competência►Carta Constitucional de 1988

►Leis Especiais

►Regimentos Internos dos Tribunais

►Códigos de Organização Judiciária

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