CURSO DE BACHAREL EM DIREITO PRÁTICAS ANTISSINDICAL
Por: AntonioSperanza • 27/4/2019 • Monografia • 6.203 Palavras (25 Páginas) • 146 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO PADRE ANCHIETA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
PRÁTICAS ANTISSINDICAL
JUNDIAÍ
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO PADRE ANCHIETA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
ANTONIO SPERANZA
RA1104080
Trabalho realizado por aluno do 6° semestre do curso de Bacharel em Direito Pré Projeta de Monografia sobre Práticas antissindicais. Direito Trabalhista - Sindical. Monografia ministrada pela Professora Thais.
JUNDIAÍ
2015
SUMÁRIO
Introdução
Práticas antissindicais
É bem comum esse tipo de prática no Brasil em várias categorias ocorrendo até homicídios de trabalhadores que pretende ascender à diretoria do sindicato de sua categoria. Os sindicalistas que está há anos no poder, tem bons salários além da ocorrência de receberem “propina” por parte das empresas pra não denuncialas quando estas incorrem em ilicitudes trabalhistas e trabalharem a favor das empresas e não da categoria que representam. Os sindicatos em parcerias com as empresas promovem demissões arbitrárias de trabalhadores envolvidos na atividade sindical, que lutam por melhores salários e beneficios para a categoria. Beneficios por parte da empresa e por parte dos Sindicatos no caso de trabalhadores que são sócios do Sindicato. Ocorre nas eleições compra de votos, fraude nas urnas. Ou deixam de dar publicidade em relação a data da eleição para escolha da nova diretoria do sindicato e insccrição da chapa que por ventura pretenda concorrer a eleição.Os Sindicatos e as empresas disseminão o medo entre os trabalhadores com o risco de punições e demissões para que estes trabalhadores não lutem por seus direitos.
Prática Antissindicais
Sumário
1. Conceito
2. Mecânismo de tutela e proteção
3. Os agentes da conduta antissindical
4. Manisfestação dos atos Antissindicais
5. Prova
6. Competência
7. A conduta antissindical na legislação brasileira
8. Condutas antissindicais no Brasil
9. Jurisprudência das práticas antissindicais
Conceito
A Constituição Brasileira assegura, no seu art. 8°, a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual compreende não apenas o direito de construir sindicato e de nele ingressar ou retirar-se, mas tambem o exercício das atividades sindicais, no sentido amplo. E para tornar efetivo o exercicio desse direito subjetivo e eficaz o desenvolvimento da atividade sindical, os ordenamentos jurídicos, em geral, proíbem os atos antisíndicas. O principal valor a ser protegido é a liberdade sindical, que está exposta a vários tipos de lesões, gerando inúmeros comportamentos susceptíveis de serem enquadrados como antisíndicas.
Nem sempre o termo conduta antissindical vem inserido nas legislações. Por ser mais abrangente, compreende o chamado foro sindical utilizado pelo Direito Coletivo de Trabalho de alguns países da América Latina (art.449 Lei do Trabalho na Venezuela, e art.450, do Código Substantivo de Trabalho na Colômbia), como também as práticas desleais de remontam a lei de 1935, dos EUA.
De início o foro sindical compreendia apenas as medidas de proteção ao dirigente de sindicato, estendendo-se depois a outros empregados que desenvolvesse uma ação sindical, gremial ou coletiva e finalmente “... tende a incluir as prerrogativas ou facilidades que são concedidas a dirigentes ou representantes sindicais ou, eventualmente os traqbalhadores em geral, para facilitar, promover ou fomentar a atividade gremial (por exemplo: licença sindical, facilidades de manutenção de lugar da prestação de serviço, usa de quadro de aviso, etc.)”.
A propósito, o atual Código de Trabalho da Venezuela, na seção sexta, assegura os trabalhadores que gozam de fórum sindical, a garantia de emprego, proibindo lhe a dispensa, a transferência ou alteração judicial nas condições de trabalho. Estão compreendidos no ambito do forum sindical não só os dirigentes sindicais, mas tambem os trabalhadores que aderirem a um sindicato em formação e os que tiverem na fase de negociação coletiva ou de tranmitação de um conflito de trabalho (art.450, 451 e 459).A legislação venezuelana confirma claramente a evolução do conceito de foro sindical,no sentido de incluir no seu ambito não só os dirigentes sindicais,mas outros trabalhadores,para facilitar lhes o exercicio da atividade sindical,com um significado mais amplo;essa atividade não precisa ser desenvolvida nescessariamente por um sindicato ou seus dirigentes,mas por um conjunto inorgânico de trabalhadores ou ainda por um só trabalhador, podendo existir até mesmo quando ainda não esteja constituido o sindicato.
Por outro lado, as práticas desleais, cuja prática encontran-se na Lei Nacional de Relações de Trabalho, de 1935, nos EUA, conhecida como Lei Wagner, são determinadas condutas patronais, entre elas atos de ingerência nas organizações dos trabalhadores, obstrução do exercicio dos direitos sindicais, atos de discriminações antisíndicas e recusa de negociar coletivamente, hipóteses ampliadas pela jurisprudência. Em seguida, a lei Taft-Hartley inclui entre as práticas desleais, determinadas condutas das organizações de trabalhadores, em prejuízo desses últimos, entre elas o uso da violência, da intimidação da represália e da recusa em negociar. Aponta-se entre os traços distintivos do “foro sindical” e as “práticas desleais”, a bilateralização ocorrida nesta e, em geral, ausente naquela, cuja técnica é unilateral, fruto de legislação escrita de cunho tutelar.
Já o conceito de condutas ou atos anti-sindicais é amplo e vem sendo definido como ““... Aquele que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercicio da atividade sindical ou por causa destes ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas nescessárias ao normal desempenho da ação coletiva.
O atual Código do Trabalho do Chile identifica os atos anti-sindicais com as práticas desleais e no art.289 conceitua esses atos como sendo ações que atentam contra a liberdade sindical, arrolando os comportamentos que constituem infração.
...