Candida Augusto
Artigo: Candida Augusto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CANDIDA0 • 28/10/2013 • 3.382 Palavras (14 Páginas) • 340 Visualizações
ÍNDICE
Introdução 03
1. Parte I: Sujeitos das Relações Colectivas 04
1.1. Âmbito Subjectivo 04
1.2. Tipologia dos Sindicatos 04
1.3. Liberdade de Constituição dos Sindicatos 05
1.4. Liberdade de Inscrição em Sindicatos 05
1.5. Liberdade de Organização e Regulamentação 05
1.6. Liberdade de Acção Sindical nas Empresas 06
1.7. Representatividade dos Sindicatos 07
1.8. Tutela da Liberdade Sindical 11
2. Parte II: Associações de Empregadores 13
2.1. Liberdade de Associação 13
2.2. Constituição de Associações de Empregadores 13
2.3. Atribuições das Associações de Empregadores 14
2.4. Conteúdo das Associações de Empregadores 14
3. Parte III: Comissão de Trabalhadores 15
3.1. Funções da Comissão de Trabalhadores 15
3.2. Constituição das Comissões de Trabalhadores 15
Conclusão 16
Bibliografia 17
INTRODUÇÃO
Uma das vertentes mais marcantes da liberdade sindical traduz-se na possibilidade de criar sindicatos.
Entende-se, para o efeito, que sindicatos são a instituição utilizada para a organização dos trabalhadores na luta por seus direitos.
Consagra, também, o artigo 442.ºnº1 a) do Código de Trabalho uma noção de sindicatos: “Associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais”.
Destina-se o presente trabalho a prestar leves esclarecimentos acerca da função dos sindicatos no sistema laboral português enquanto representantes dos trabalhadores junto das entidades empregadoras.
O trabalho contará com alguns afloramentos acerca do instituto dos sindicatos em geral e também relativamente à representatividade dos sindicatos, em especial.
Assim, este trabalho encontra-se dividido em três partes: a Parte I pretende elucidar no que respeita aos Sujeitos das Relações Colectivas de trabalho, seu âmbito, liberdades e tipologia, fazendo breve referência à liberdade sindical. Enquadra-se, ainda, nesta primeira parte do trabalho, uma explanação mais aprofundada referente à Representatividade dos Sindicatos.
A Parte II do trabalho refere as Associações de Empregadores, sua constituição e atribuições.
Por fim, a Parte III do trabalho fala um pouco sobre as Comissões de Trabalhadores que são, também, um elemento fundamental da relação colectiva de trabalho.
De referir que o tema deste trabalho é “A Representatividade dos Sindicatos”, mas tornou-se necessário alargar o seu objecto e fazer referência a outros elementos importantes relacionados com os sindicatos para uma apresentação mais esclarecedora do tema.
1. PARTE I:
SUJEITOS DA RELAÇÕES COLECTIVAS
1.1. ÂMBITO SUBJECTIVO (OS TRABALHADORES)
Relativamente ao âmbito subjectivo dos sindicatos, enquadram-se, neste contexto, os trabalhadores com contrato de trabalho; os trabalhadores desempregados (entendidos como pessoas que perdem o emprego, a capacidade ou a disponibilidade para trabalhar); os reformados por velhice ou invalidez (não gozando, porém, de determinados direitos que abrangem os trabalhadores) e trabalhadores à procura do primeiro emprego.
1.2. TIPOLOGIAS DOS SINDICATOS
Considera-se, a este propósito, o âmbito subjectivo, o âmbito territorial e o âmbito de organização:
No que concerne ao âmbito subjectivo, este, contempla o sindicato de profissão, que é aquele que agrupa trabalhadores do mesmo ofício de um só ou vários ramos de capacidade; o sindicato de ramo de actividade, que reúne um grupo de trabalhadores de diferentes ofícios, mas que se encontrem todos no mesmo ramo de actividade, sendo o mais frequente e comum.
Em relação ao âmbito territorial, engloba os sindicatos nacionais, que agrupam trabalhadores de um ou vários ramos de actividade nacional, sindicatos regionais e sindicatos locais.
1.3. LIBERDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO
(ARTIGOS 447.º CT E 55.º CRP)
A liberdade individual respeita àquelas liberdades que não precisam da cooperação dos outros titulares para o seu exercício.
Fala-se em liberdade colectiva quando se pretende referir as liberdades cujo exercício não prescinde dos respectivos titulares, mas carecem, também, do exercício de outros titulares.
Quanto aos direitos ou liberdades colectivas, surgem a propósito dos direitos em que a pessoa colectiva é que é titular do direito.
1.4. LIBERDADE DE INSCRIÇÃO EM SINDICATOS
Surgem, neste contexto, duas dimensões: a dimensão positiva e a dimensão negativa:
A dimensão positiva traduz-se no facto de o trabalhador ter a possibilidade de se inscrever num sindicato à sua escolha e o direito de ter um igual tratamento no âmbito do sindicato.
A dimensão negativa traduz o direito que toda a pessoa tem em optar por não aderir a qualquer sindicato, que pode, igualmente, assumir a vertente do direito de se retirar do sindicato no qual está inscrito e o direito de não pagar quotas no qual no qual não esteja inscrito (artigo 55.º, n.º 2 b) CRP).
De observância de princípios democráticos- artigo 451ºCT e 55º,nº3 CRP.
1.5. Liberdade de Organização e de Regulamentação
Está prevista no artigo 55 nº2c) CRP e tem como limites as que
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