Casamento
Seminário: Casamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: emelyy • 3/4/2014 • Seminário • 241 Palavras (1 Páginas) • 272 Visualizações
DO CASAMENTO
RELIGIOSO (art.1515/1516CC/02)
Com Efeitos Civis
Se observados Impedimentos (arts. 1517 a 1522 CC/2);
As Causas Suspensivas (arts. 1521 a 1524 CC/02);
A Capacidade matrimonial (arts. 1517 a 1520);
Efeitos “ ex tunc” (realizado passa a surtir efeito da data de sua celebração e não do ato registrário);
Deverá ser lavrado no livro de registro público, seguindo o oficial as exigências dos arts. 1525 a 1527, 1531 e 1536, I a VII do CC/02, mediante habilitação matrimonial perante autoridade competente;
Efeitos “ex tunc” (efeitos da data da celebração);
Precedido de habilitação civil para se casarem perante ministro religioso em 90 dias (art. 1532 CC/02): a autoridade eclesiástica, realizará o ato nupcial e, dentro do prazo de 90 dias – contados da celebração – o ministro religioso ou qualquer interessado deverá requerer seu assento no Re. Civil (art. 1516,§ 1). Esgotado prazo, terão de se habilitar novamente;
REGISTRO
Não precedido de habilitação civil perante oficial do Registro Público: o casamento já realizado poderá ser registrado a quaquer tempo, desde que os nubentes, juntamente com o requerimento de registro a qualquer prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 1525CC/02. Processada a habilitação com a publicação dos editas, certificando-se o oficial da ausência de impedimentos e causas suspensivas, fará o registro do casamento religioso, observando o prazo do artigo 1532 CC/02 e de acordo com a prova do ato e dos daods constantes no processo (CC, art. 1516, 62, e Lei 6015/73, art.74 e P.ú);
Bigamia (art. 1521, vi cc/02);
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