Casamento
Resenha: Casamento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianocg • 27/6/2014 • Resenha • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 534 Visualizações
CASAMENTO
1) O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, sob pena de anulabilidade. (V. art. 1.517 c/c art. 1.550, II, ambos do CC) – VERDADEIRO
2) A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Em caso de divergência, predominará a vontade do marido. (Art. 1.567, p. único/CC) – FALSO Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
3) O casamento da menor em idade núbil poderá ser anulado por seus representantes legais, se a ação for proposta no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data que cessar a incapacidade. (Art. 1.555, § 1º) – FALSO
Só poderá ser anulado por iniciativa do incapaz
4) A menor de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá requerer a anulação de seu casamento, inclusive se resultar gravidez, desde que o faça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois de cessada a incapacidade. (Art. 1.551/CC) - FALSO
Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
5) As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa capaz. (Art. 1.524/CC) – FALSO
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
6) É apenas anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (art. 1.550, IV, do CC) – VERDADEIRO Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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